TJRN - 0801858-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:20
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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25/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
24/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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12/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801858-43.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: LEILTON MIKAEL SALDANHA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO O(A) advogado(a) peticionou pela retenção de honorários advocatícios, tendo em vista a revogação dos poderes anteriormente outorgados. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Porém, o advogado que teve o seu mandato revogado e que alegue fazer jus à verba honorária remanescente, seja ela sucumbencial ou contratual, deve se utilizar de ação autônoma, sede apropriada para discussão do pretenso direito, conclusão corroborada pela atual dicção do § 18 do art. 85 do CPC, "in verbis": § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Nesta toada, o STJ consolidando a sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18).
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 453/STJ.
PARCIAL SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 3.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. 4.
Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifo acrescido).
PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC.
Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte.
II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma.
Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
A matéria relacionada à existência de coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das contra-razões do recurso especial.
Assim, falta o necessário prequestionamento da matéria.
III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo acrescido).
Posto isto: 1) Indefiro o requerimento de reserva de honorários feito pelo(a) advogado(a), devendo a secretaria exclui-lo(a) da autuação. 2) Intime-se o demandante, pelos seus novos advogados constituídos, para, no prazo de 15 dias, formular o requerimento descrito no art. 523 do CPC; 3) Havendo pedido de execução, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4) Escoado o prazo sem pedido de execução e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE o feito, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801858-43.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Réu: LEILTON MIKAEL SALDANHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, em face de LEILTON MIKAEL SALDANHA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a citação do(a)(s) promovido(a)(s) para o pagamento da quantia de R$ 40.191,96.
Citada, a ré ofereceu embargos monitórios, suscitado em sede de preliminar, ausência de título executivo e necessidade de apresentação do título original.
Quanto ao mérito sustentou: a) ilegalidade da capitalização de juros; b) abusividade da taxa de juros; c) afastamento da mora e da multa de 2% em face dos encargos contratuais abusivos.
A autora apresentou impugnação.
Em petição de ID 90997506, foi requerida pela advogada do demandante a retenção de honorários sucumbenciais. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da presente demanda.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do réu, tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de título executivo à instrução do pleito monitório.
Com efeito, o demandante acostou ao ID nº 78302943, proposta de adesão e solicitação de cartão Unicred, devidamente assinado pelo réu, prova escrita idêonea a aparelhar a monitória que com execução não se confunde para se exigir o depósito do contrato original.
Aliás, mesmo que se tratasse de uma execução, o original do contrato seria desnecessário.
Sendo assim, restou plenamente cumprido o requisito do art. 700, I, do CPC, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
Tratando-se de dívida decorrente de contrato bancário, a inicial veio aparelhada da proposta de adesão e solicitação de cartão Unicred (ID 78302943) e das faturas com evolução do débito (ID 78302944), não havendo, pois, a necessidade de apresentação do título original, mas tão somente a cópia do documento representativo do negócio jurídico firmado entre as partes, sobre o qual não se opôs a parte ré.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A) Da Taxa de Juros alegadamente abusiva e da capitalização: Sustenta o demandado a abusividade da taxa de juros aplicada, por ser essa superior à 12% ao ano.
Analisando o contrato celebrado e o memorial de evolução do débito cobrado, infere-se tratar-se de crédito rotativo, por força do qual é disponibilizado limite de crédito em prol do consumidor, o qual poderá ser utilizado e liquidado, parcial ou totalmente, mediante pagamentos ou crédito lançados em conta corrente.
Ocorre que para referida modalidade de operação de crédito, ante as suas particularidades e os riscos que apresenta ao credor, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a alteração da taxa de juros, pela sua natureza flutuante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADAS A OPERAÇÕES SIMILARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CRÉDITO ROTATIVO.
OPERAÇÃO EM QUE A TAXA DE JUROS, POR SER FLUTUANTE, NÃO É INFORMADA PREVIAMENTE.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NOS CANAIS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AUTORIZE CONCLUIR NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DA PREMISSA NECESSÁRIA PARA QUE PUDESSEM SER REDUZIDOS OS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)
Por outro lado, há de se observar que as taxas aplicadas ao crédito em conta corrente usualmente não são informadas no contrato de abertura de conta corrente, tendo em vista que variam ao longo do tempo, mas sim por outros meios, à similitude do que se observa nos cartões de crédito, em que as taxas de juros aplicáveis na hipótese de não pagamento do valor integral são informadas na própria fatura.
Destarte, não se mostra razoável exigir-se a apresentação de um contrato prevendo a taxa de juros que será cobrado para que as taxas de juros praticadas não sejam limitadas à média informada pelo BACEN.
Neste ponto, relevantes as considerações apresentadas pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira sobre a questão: "Especificamente acerca dos juros remuneratórios, destaco que, apesar de ser possível a fixação da respectiva taxa no contrato celebrado originariamente de forma escrita, tal circunstância não se revela usual, tendo em vista que, conforme adequadamente lembrado pela em.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, os juros em contrato de abertura em conta-corrente são flutuantes.
Ademais, não se sabe se e quando o cliente utilizará, de fato, o limite de crédito nem por quanto tempo o fará.
Logo, não há como exigir a prefixação das taxas de juros no ato de assinatura do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, havendo possibilidade de o cliente vir a lançar mão do empréstimo em cenário econômico diferente daquele existente no momento da abertura da conta, considerando tratar-se de mercado sujeito a variações.
Em tais circunstâncias, as taxas de juros, normalmente, são definidas pelas partes em cada momento em que o cliente utilizar o limite de crédito.
Explico.
A instituição financeira põe a disposição do cliente, conforme observado pela em.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, informações acerca das taxas de juros diárias através de internet , caixa eletrônico, telefone, pessoalmente na agência bancária, etc.
Diante de tais informações, o cliente pode ou não utilizar o limite de crédito.
Optando por obter o empréstimo, estará, evidentemente, aceitando a taxa de juros nas condições oferecidas pela instituição financeira e em conformidade com essa espécie de operação.
Por outro lado, durante o período de manutenção da dívida, também poderá o devedor conferir a taxa de juros dia a dia.
Continuando a utilizar o dinheiro emprestado, igualmente se infere que anuiu com a taxa estabelecida pelo banco, cujo limite é, apenas, a eventual abusividade, vedada no art. 422 do CC/2002 (princípios de probidade e de boa-fé) e no art. 51, IV, do CDC (obrigações iníquas, abusivas, desvantagem exagerada do consumidor, incompatibilidade com a boa-fé ou com a equidade).
Conclui-se que essa definição da taxa de juros ao longo da relação contratual, sem dúvida, é bilateral, em que o banco oferece o crédito a determinada taxa e o cliente a aceita ao sacar o dinheiro mediante cheque ou cartão de débito automático e ao permanecer na posse da respectiva importância pelo período que desejar, sempre tendo prévia ciência da taxa praticada a cada dia. (...) (STJ - REsp: 1663321 PR 2017/0066413-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/06/2018) (grifo acrescido).
Destarte, não há qualquer abusividade ou nulidade em contrato de crédito rotativo que prevê taxa superior a 12% ao ano ou mesmo a alteração da taxa de juros remuneratórios, por ser inerente à própria modalidade de crédito concedido pela instituição financeira sem que isto importe, de per si, onerosidade excessiva.
Assim, as taxas são definidas a partir da utilização pelo cliente do crédito disponibilizado pela instituição financeira, devidamente expressas nas faturas do cartão de crédito, tal como demonstrado na documentação de ID 78302944, donde se conclui pela capitalização, perfeitamente possível no contrato sub judice, de juros flutuantes.
Desta forma, inexiste abusividade na taxa de juro empregada, tampouco ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no caso apresentado.
B) Do afastamento da mora e da multa de 2% em face dos encargos contratuais abusivos O embargante busca o afastamento da mora em decorrência da suposta cobrança de encargos contratuais abusivos.
Contudo, tal anseio não encontra guarida, vez que, conforme já demonstrado, não se vislumbra qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas no contrato ou mesmo nas faturas de cartão de crédito acostadas aos autos.
A despeito da impugnação à suposta cobrança de multa superior a 2%, da análise das faturas que embasam a presente demanda, se constata a cobrança de juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, não incidindo qualquer outro encargo a indicar abusividade.
Logo, insubsistente a pretensão do embargante, pelo que, concluo pela improcedência dos embargos monitórios.
Em relação ao pedido de reserva de honorários, tenho por bem oportunizar aos novos patronos do promovente se manifestar antes de deliberar sobre a pretensão.
Destaque-se que tal circunstância não impede o julgamento da ação, posto que se refletirá apenas no futuro e eventual rateio de honorários em favor dos patronos, passado e atual do promovente.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento ao autor da importância de R$ 40.191,96, atualizado nos termos do contrato celebrado entre as partes, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida.
Intime-se o promovente para se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários, no prazo de 15 dias.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2022 11:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/11/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:05
Juntada de termo
-
22/06/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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