TJRN - 0801366-25.2025.8.20.5113
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801366-25.2025.8.20.5113 Parte Autora/Exequente AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Parte Ré/Executada REU: MUNICIPIO DE TIBAU Destinatário: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:51
Declarada incompetência
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29/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0801366-25.2025.8.20.5113 DESPACHO Noticiam os autos que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.095,66 (cinco mil e noventa cinco reais e sessenta seis centavos).
Como se sabe, o valor da causa tem relevante importância para o transcorrer do processo, sendo certo que tem o condão de determinar competência, definir rito procedimental, incidir no cálculo das despesas processuais, entre outras implicações.
No caso dos autos, como o valor dado à causa enquadra-se dentro da alçada dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e a ação foi direcionada a uma das Varas Fazendárias da Comarca de Mossoró, entendo razoável determinar que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo valor à causa em consonância com o objeto da discussão posta em juízo, indicando os fundamentos utilizados para a fixação da quantia.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801366-25.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO DANIEL DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TIBAU, todos devidamente qualificados, onde requer o pagamento de verbas salariais.
Relatei.
Decido.
A partir da edição da Resolução nº 37, de 13 de novembro de 2024 – TJRN, o juízo competente para apreciar o feito é de uma das varas cíveis de Comarca de Mossoró, conforme o art. 32, do referido ato normativo, que tem a seguinte redação: “O Termo de Tibau fica deslocado da Comarca de Areia Branca para a Comarca de Mossoró”.
Desse modo, como a competência, seja pelo domicílio do autor, ou pelo domicílio do réu, será da Comarca de Mossoró/RN, este juízo não é competente para conhecer a pretensão ventilada na petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 32, da Resolução nº 37, de 13 de novembro de 2024 – TJRN, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do processo para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, considerando o valor da causa e por se tratar de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei n° 12.153/2009).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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