TJRN - 0800085-84.2025.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800085-84.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito.
A presente ação trata de uma Ação Declaratória Com Pedido de Repetição de Indébito, movida por Maria Conceição de Lima em desfavor do Banco Bradesco S.A, questionando a contratação do serviço sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B”.
Analisando os autos, verifica-se que tanto a autora quanto os réus enquadram-se nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, aplica-se o CDC ao caso em questão.
Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso, a autora é consumidora, utilizando os serviços do Banco Bradesco S.A. como destinatária final, e os réus são fornecedores, ambos prestando serviços, especialmente bancários.
De acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é aplicável o CDC às relações bancárias.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, os argumentos das partes, bastando uma fundamentação suficiente que aborde a controvérsia integralmente, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não se equipara a um questionário de perguntas e respostas ou a um laudo pericial (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Antes de entrar no mérito, é necessário analisar as preliminares suscitadas pelos réus.
II.A) DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em relação à prescrição, trata-se de alegação de não celebração de negócio jurídico, deve-se aplicar o prazo de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC e não o trienal, portanto, não enseja sua incidência no caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a parte ré alega que o feito deve ser extinto por ausência de uma dos elementos da ação, especificamente o interesse de agir.
Sustenta que a falta de requerimento administrativo por parte da autora é motivo para o indeferimento dos pleitos formulados na petição inicial.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não é necessário esgotar os meios administrativos para acionar o judiciário, sob pena de violação ao primado constitucional insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB/88.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS RELATIVOS À OUTRA PESSOA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO OU DEPENDÊNCIA COM O TERCEIRO DA SELFIE.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (Apelação Cível nº 0800253-89.2023.8.20.5118.
Relator: Des.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO.
Data: 26/07/2024 ).
Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois verifico que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a ação.
II.B - DO MÉRITO A parte autora alega, em sua petição inicial, que possui uma conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A (Conta Corrente de nº 0714343-5, Agência 5871), a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário mensal.
Afirma que, ao verificar seus extratos bancários, identificou descontos em sua conta, iniciados entre janeiro de 2020 até janeiro de 2025, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B”, no montante de R$ 2.719,80 (dois mil e setecentos e dezenove reais e oitenta centavos).
A parte autora alega que tais descontos são indevidos, pois não contratou nenhum serviço junto às demandadas que justifique tais descontos.
Diante disso, a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica no que se refere ao serviço de seguro não contratado, bem como a condenação do banco demandado a cessar os descontos mensais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em casos como o presente, compete às empresas demandadas, que figuram como credoras na suposta contratação, no caso, a Bradesco S/A apresentar prova cabal de que o desconto efetuado na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, em conformidade com as disposições regulatórias aplicáveis.
Embora a autora tenha afirmado não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetida às práticas decorrentes dele.
Conforme decisão de ID nº 141098769, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Os autos revelam a existência de alguns descontos no benefício previdenciário da autora, todos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B", em diversos valores.
A parte demandada Banco Bradesco S/A, em sua contestação, limitou-se a alegar a idoneidade dos descontos.
Nesse sentido, cabe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, o demandado não apresentaram qualquer prova que demonstrasse a contratação dos serviços pela autora.
Diante disso, é temerário reconhecer a regularidade da contratação, especialmente porque os documentos que poderiam comprovar a existência do negócio jurídico estão em posse dos demandados, que não os trouxeram aos autos.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição Bradesco S/A, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Sendo a cobrança indevida, conclui-se pela inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável, o que não é o caso presente.
Considerando que o valor cobrado indevidamente foi dividido em diversas parcelas de numerários diferentes, todos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B", a ré deve ser condenada a restituir em dobro o montante descontado.
DO DANO MORAL Além disso, a situação fática demonstra que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
O dano moral é caracterizado por prejuízos que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais, provocada por um ato lesivo, abrangendo qualquer sofrimento humano não causado por uma perda pecuniária.
Para a concessão de indenização por danos morais, é necessário que estejam presentes a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse contexto, o artigo 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A empresa demandada, Banco Bradesco S/A, deve zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos que pactua, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
No caso de erro, torna-se responsável pelas consequências do contrato firmado, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade a ser imputada é objetiva, independentemente da verificação de culpa, estando configurada pela falha na prestação dos serviços, pelos danos sofridos pelo consumidor e pelo nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço que justifique os descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B", afetando os recursos mensais da parte autora, configura-se o dano moral.
A parte autora ficou desprovida de valores essenciais ao custeio de suas necessidades diárias, comprometendo sua tranquilidade e segurança, o que configura um atentado ao seu patrimônio imaterial.
Além disso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário é suficiente para gerar sofrimento.
Trata-se de dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já justifica a reparação, sem a necessidade de demonstração do abalo psicológico sofrido.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENSÃO.
RAZOABILIDADE NO VALOR FIXADO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN.
Apelação Cível n.º 2012.003732-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2012)
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares contestatórias arguidas pelas partes rés e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B"; b) Condenar o réu ao pagamento da repetição de indébito referente aos valores efetivamente descontados; c) Condenar o réu o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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