TJRN - 0807114-74.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807114-74.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807114-74.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JORGE CLAUDIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JORGE CLAUDIO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, entre janeiro de 2020 e maio de 2023, percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso1”, “VR Parcial Cesta B.Expresso1”, “Extratomes(E)” e “Mora Crédito”, sem sua anuência ou contratação formal.
Com essas razões, pede que a parte ré seja condenada a restituir em dobro o valor indevidamente descontado no total de R$ 17.185,20 (dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos) e a indenizá-lo pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada no ID 154137283. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, devo rejeitar a preliminar de prescrição arguida pela parte ré em sede de defesa, haja vista que o prazo prescricional para casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4.
A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 5.
Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Assim como, entendo pela improcedência da preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a tratativa administrativa não se faz requisito para a propositura da ação.
Passo ao mérito.
Observo que deve prevalecer nas relações de consumo a facilitação dos direitos de sua parte frágil, no intuito de equilibrá-las.
Não havendo a condescendência do fornecedor, deve o magistrado, por sua vez, garantir a facilitação processual dos seus direitos do consumidor, nos termos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifos acrescidos) No caso, os extratos bancários juntados evidenciam descontos que totalizam a importância simples de R$ 8.592,60 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), relativos a tarifas e encargos bancários que não foram autorizados ou contratados pela parte autora.
O banco réu, embora tenha contestado o pedido e anexado documentos como extratos e laudos periciais, não trouxe aos autos o contrato de adesão ou qualquer prova robusta da contratação dos referidos serviços, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
No caso concreto, constam nos autos extratos bancários que demonstram descontos mensais a título de Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso1”, “VR Parcial Cesta B.Expresso1”, “Extratomes(E)” e “Mora Crédito”, sem que o requerido tenha comprovado a regular contratação desses serviços pelo autor com a assinatura do contrato, ônus que lhe incumbia e do qual não se descincumbiu.
Plausível, portanto, a tese autoral, bem como estampada a insatisfação do autor com os serviços oferecidos pela requerida.
De fato, é flagrante o defeito na prestação do serviço pela demandada, considerada a cobrança e descontos de serviço não contratado pelo autor.
Desse modo, devo concluir pela abusividade da cobrança lançada na conta-corrente da parte autora a partir de abril de 2020, e garantir sua restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Pelo que consta, a cobrança limitou-se ao valor de R$ 8.592,60 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Em sendo assim, a restituição em dobro deve ser no montante de R$ 17.185,20 (dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Por fim, analiso o pedido indenizatório.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que, desprezando a não contratação, a parte ré promoveu descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
Na hipótese dos autos houve cobrança indevida, e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao se valer da manifesta hipossuficiência do consumidor e lhe cobrar valores em condições divergentes do que havia sido estabelecido - e aqui estamos diante de uma cliente pontual no cumprimento de suas obrigações -, o réu certamente aviltou sua dignidade, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
O reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos, além de reparar o prejuízo, cumpre também sua função punitiva, incitando o réu pelo aspecto econômico a respeitar seus consumidores.
Dessa forma, em tendo analisado todos os aspectos acima colacionados, entendo ser suficiente à reparação do dano causado bem como a punição da empresa requerida a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora: a) a título de repetição do indébito, a importância de R$ 17.185,20 (dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos) - somada de correção monetária (IPCA) a partir da data de cada desconto e de juros de mora (SELIC-IPCA) de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação (26/05/2025); b) pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (IPCA) e de juros de mora (SELIC-IPCA) também a partir da citação (26/05/2025).
Por fim, declaro a inexistência do débito e da contratação, bem como determino a imediata suspensão da cobrança da tarifa “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso1”, “VR Parcial Cesta B.Expresso1”, “Extratomes(E)” e “Mora Crédito” e se abstenha de realizar novos descontos indevidos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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