TJRN - 0803119-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803119-96.2024.8.20.5001 Parte exequente: JULIANA DA SILVA RODRIGUES Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803119-96.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JULIANA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0803119-96.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: JULIANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE.
LAGOA DE CAPTAÇÃO JARDIM PRIMAVERA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município, ora recorrente, haja vista sentença (Id 28934827) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público ao pagamento a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2 – Nas razões recursais (Id 28934829) o ente municipal alega que o caso dos autos, trata-se de excludente de responsabilidade e que as alegações e provas juntadas pela parte autora são genéricas. 3 - Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos materiais e morais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado por chuvas ocorridas no período de 27 e 28 de novembro de 2023 na Lagoa de Captação Jardim Primavera, situado na cidade de Natal, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente Municipal recorrente. 4 - Dispõe o art. 37, §6º da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5 - Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos. 6 - Especificamente, tivesse o Município recorrido demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte recorrente e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso deste feito. 7 – Embora inexista padrão de todo objetivo para quantificar o dano moral, cabe levar em contar a moderação ao defini-lo para não proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado e perda excessiva ao agente causador do evento danoso, a considerar as condições socioeconômicas das partes, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta ilícita, tudo analisado à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 8 – No caso em apreço, correta análise pelo juízo de piso ao proferir a sentença condenando o ente municipal ao pagamento de danos morais e materiais, vez que as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrente tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
22/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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