TJRN - 0814022-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814022-06.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Polo Passivo: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de REINALDO AMERICO ORTIGARA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: REINALDO AMERICO ORTIGARA - MT9552/O SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Redibitória, cumulada com pedido de lucros cessantes, danos emergentes e indenização por danos morais, movida por SILFLA TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, em face de DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA e CARAMORI COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA, igualmente qualificadas.
Narra a parte autora atuar no transporte rodoviário de cargas e, visando ampliar sua frota, adquiriu, em 16 de junho de 2021, um caminhão modelo DAF XF FTT 530 SC – COMFORT, ano 2021, fabricado pela demandada DAF CAMINHÕES DO BRASIL.
Relata que, a partir de janeiro de 2023, ainda dentro do período de garantia contratual, o veículo começou a apresentar diverso problemas, especialmente no sistema de transmissão e módulo eletrônico da caixa de marchas, com reiteradas falhas mecânicas, desligamentos inesperados e mudanças bruscas de marcha.
Sustenta que o veículo, mesmo após múltiplos reparos realizados pelas rés, permaneceu com os mesmos vícios, resultando em sucessivas paralisações durante viagens, atrasos em entregas, necessidade de contratação de terceiros para transporte de cargas, além de perdas financeiras com hospedagens, alimentação, deslocamentos, multa fiscal e abalos à integridade física do condutor e à reputação comercial da autora.
Alega que os defeitos apresentados no bem são vícios ocultos, evidenciando a inadequação do produto ao fim a que se destina, sendo inapto ao uso regular, conforme definido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à espécie pela teoria finalista mitigada.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, para: a) condenar as rés a substituir o veículo com vício oculto, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC; a.1) subsidiariamente, caso não seja aplicada a legislação consumerista, a aplicação do art. 443 do Código Civil, para condenar as rés, solidariamente, a restituir o valor pago pelo bem até a data do julgamento, ou a restituir o bem por outro novo, de igual valor, modelo e ano, sem custo adicional para a autora; b) indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), no valor total de R$ 99.366,00; e c) indenização por danos danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00.
Com a inicial, foram acostados comprovantes de agendamentos de frete, notas de despesas com viagens e fretes, gastos com hospedagem e guincho, além de notificação fiscal.
Também foram anexadas fotografias do veículo aguardando reparo na concessionária e cópias das notas fiscais dos serviços realizados pela ré no bem.
As promovidas foram devidamente citadas e apresentaram Contestações ao ID nº 106666954 e ID nº 108628250, tendo a promovida DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA suscitado as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do pedido de danos morais, e inépcia do pedido de restituição do valor do veículo.
No mérito, alegaram, em síntese, ausência de defeito de fabricação, afirmaram que os problemas foram solucionados no prazo contratual de garantia e negaram qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos da autora, sustentando, ainda, a inadequação da aplicação do CDC à espécie, por se tratar de relação empresarial, além da ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência dos danos morais alegados.
Juntaram documentos.
A promovida DAF CAMINHÕES requereu a realização de perícia mecânica no veículo objeto da lide.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte autora apresentou réplica no ID nº114874157, rebatendo as preliminares e os argumentos levantados pelas defesas.
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, a qual foi realizada, tendo sido apresentado o laudo pericial no ID 146612992, seguido de manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as questões processuais pendentes.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, é necessário reconhecer que a relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
Isso porque, a autora, embora seja pessoa jurídica que tenha adquirido o bem para utilizá-lo em sua atividade empresarial, está em posição de vulnerabilidade em face das fornecedoras promovidas, as quais possuem superioridade de conhecimento técnico sobre a fabricação ou funcionamento do bem, razão pela qual deve ser aplicada a proteção consumerista.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA: A preliminar de ilegitimidade passiva da DAF Caminhões Brasil Indústria LTDA não procede.
Embora a relação contratual direta tenha se estabelecido entre a autora e a concessionária revendedora do bem, a DAF é a fabricante do produto e integra a cadeia de fornecimento, conforme expressamente reconhecido pelo art. 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo [...].” A jurisprudência dos tribunais superiores também é pacífica quanto à legitimidade passiva do fabricante, ainda que não tenha participado da venda direta ao consumidor, quando se tratar de vício do produto: “O fabricante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com o comerciante pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.397.188/SP) Portanto, estando a DAF na posição de fornecedora e fabricante do bem defeituoso, tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente ação.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do pedido de indenização por danos morais, suscitada pela promovida DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA: A alegação da DAF de ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear danos morais fundamenta-se no fato de que os supostos constrangimentos e abalos decorrentes do defeito do veículo teriam sido vivenciados por terceiros, notadamente o motorista da empresa e sua esposa, pessoas físicas não incluídas no polo ativo da demanda.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, ainda que parte dos episódios narrados (como espera em concessionária, frustração em viagem, entre outros) tenham envolvido diretamente prepostos da autora, é certo que a pessoa jurídica também pode ser titular de direito à indenização por dano moral, quando demonstrado que os fatos lesaram sua imagem, credibilidade, honra objetiva ou reputação comercial no mercado.
No caso dos autos, o fundamento do pedido de indenização moral vai além da experiência individual de terceiros: a autora relata que teve prejuízos na sua imagem empresarial diante de clientes e parceiros, foi alvo de autuação fiscal por entrega fora do prazo, e passou por dificuldades operacionais que, segundo a narrativa inicial, extrapolaram os meros aborrecimentos e afetaram diretamente sua atuação comercial.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais foi deduzido em nome próprio, em razão de supostos prejuízos próprios da pessoa jurídica autora.
Logo, não se trata de pleito por direito alheio, mas sim de alegado abalo moral decorrente de relação de consumo entre a autora e as rés.
Destarte, a preliminar deve ser rejeitada.
Da preliminar de inépcia do pedido de restituição do bem, suscitada pela promovida DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA: A ré DAF Caminhões Brasil Indústria LTDA arguiu, ainda, a inépcia do pedido de restituição do valor pago pelo bem, sob o fundamento de que a parte autora não especificou o montante desembolsado na petição inicial, formulando pedido genérico de liquidação futura, o que violaria os arts. 322 e 292, V, do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não deve prosperar. É certo que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do artigos 322 e 324, caput, do CPC.
No entanto, o §1º, do art. 324, admite expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do fato ou o conteúdo da condenação.
No caso em exame, a parte autora formulou pedido de substituição do bem ou restituição do valor pago pelo caminhão, e indicou que o valor seria apurado em liquidação de sentença, o que é juridicamente possível e usual em ações dessa natureza, sobretudo quando os valores pagos envolvem múltiplos componentes (entrada, parcelas, financiamento, etc.), sujeitos à comprovação documental ou técnica posterior.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de especificação numérica exata não impede a compreensão da pretensão autoral, nem compromete o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Trata-se de pedido líquido passível de apuração por simples cálculos, não havendo qualquer prejuízo processual às rés.
Ademais, o valor da causa foi atribuído com base na somatória dos pleitos de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, conforme exigência do art. 292, V, do CPC, o que afasta a alegação de irregularidade formal.
Assim, não há falar em inépcia da inicial ou vício no pedido, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos envolve a alegação de vício oculto no caminhão modelo DAF XF FTT 530 SC – Comfort, adquirido pela parte autora das empresas rés, bem como os consequentes pedidos de substituição do bem ou devolução dos valores pagos pelo produto, indenização por danos materiais (lucros cessantes e emergentes) e compensação por danos morais.
Realizada a prova pericial (ID 146612992), o laudo técnico confirmou que o veículo apresentou defeitos relacionados, principalmente, ao sistema de transmissão, os quais exigiram diversas intervenções técnicas no período de garantia, sem que inicialmente se conseguisse identificar a causa, o que acarretou em inconvenientes para a parte autora.
Não obstante os transtornos enfrentados, o laudo menciona que os defeitos foram sanados pelas rés dentro da vigência da garantia contratual, não havendo indicação de que o bem tenha permanecido definitivamente inoperante ou imprestável à finalidade a que se destina.
Em suas conclusões, o expert afirmou que o veículo encontra-se em condições adequadas de funcionamento.
Veja-se: 7 - CONCLUSÃO Entende-se que o veículo periciado com aproximadamente três anos e meio de uso está em excelente estado de conservação e apresentando 427835 km rodados, onde foram feitas as nove primeiras revisões na rede autorizada DAF.
Devido à natureza pontual e intermitente do defeito, foram necessárias diversas intervenções no caminhão dentro do período de garantia, na concessionária ALIS CAMINHÃOES até que a origem do problema fosse identificada, o que gerou inconvenientes para a parte autora.
Após a última passagem pela concessionária ALIS CAMINHÕES LTDA, até o momento da perícia, o veículo percorreu 249.693 km, demonstrando que o sistema de transmissão está em condições adequadas de funcionamento.
Além disso, a ausência de falhas registradas referentes à mudança de marchas durante esse período reforça que o problema foi solucionado. (ID 146612992 - Pág. 46) (Grifei e sublinhei) O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 18, caput e §1º, que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios do produto que o tornem impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, conferindo ao consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, a redibição do bem somente será possível quando caracterizado vício substancial e insuscetível de correção, que inviabilize o uso adequado do produto.
No caso em análise, embora comprovado que houve falha técnica, a perícia confirmou que os problemas apresentados pelo caminhão eram de natureza pontual e intermitente, não havendo demonstração de que o vício possuía caráter oculto ou que tenham persistido qualquer vício após os últimos reparos realizados pela rede autorizada.
Além disso, a autora não devolveu o veículo nem interrompeu seu uso, o que reforça a conclusão de que o bem restou apto ao uso para o qual foi adquirido.
A jurisprudência é clara ao condicionar a procedência da pretensão redibitória à existência de vício grave e persistente que impeça o uso normal do bem: "A pretensão redibitória exige a comprovação de vício insanável que torne o produto impróprio ao uso, o que não se verifica quando há reparo eficaz e uso contínuo do bem pelo adquirente." (TJSP, Apelação Cível 1038424-34.2021.8.26.0100, j. 15/06/2022) (Grifei) Desse modo, ausente o vício oculto grave e contínuo, bem como diante da constatação de que o caminhão permaneceu em utilização, revela-se descabida a pretensão de substituição do bem ou de devolução dos valores pagos pelo produto.
Passo a analisar os pleitos indenizatórios.
Dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) A parte autora pleiteia indenização por danos emergentes, alegando que os defeitos no caminhão DAF adquirido geraram despesas com transporte alternativo, serviços de carga e descarga de mercadoria, alimentação, hospedagem, combustível, multa fiscal, entre outros.
Alega, ainda, que tais prejuízos decorreram diretamente das constantes paralisações do veículo em razão dos vícios identificados.
Na petição inicial, a autora especificou os seguintes danos emergentes: Custo com transporte alternativo e com os serviços de descarga e carregamento da mercadoria: R$ 17.000,00; Despesas com combustível: R$ 5.000,00.
Multa fiscal imposta em razão do atraso na entrega da carga, decorrente da paralisação do veículo em viagem: R$ 3.200,00; Alimentação do motorista durante os períodos de espera para a realização dos reparos: R$ 500,00.
Total: R$ 25.700,00. (ID 103291919 - Págs. 32 e 33) Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos entre o ID 103293449 e o ID 103293460 revela que não há comprovação segura e suficiente da correlação direta entre os gastos apontados pela autora e os defeitos narrados na petição inicial.
Explico: ID 103293449 (Notas de combustível): notas fiscais isoladas, sem vinculação direta com a suposta necessidade de deslocamento extraordinário ou uso alternativo em decorrência dos defeitos mecânicos.
A simples apresentação de comprovantes de abastecimento, desacompanhada de itinerário, diário de bordo ou nota de transporte, não basta para caracterizar o dano emergente.
ID 103293455 (Despesas com fretes): não há demonstração da relação dessas despesas com as falhas apresentadas pelo caminhão.
Comprovantes e ordens de pagamento genéricos não comprovam, por si só, que as despesas decorreram da situação alegada.
ID 103293458 (Nota de serviço de guincho): não aponta o local de origem/destino do serviço, o que impede associar tal despesa às falhas apresentadas pelo caminhão objeto da presente ação.
ID 103293459 (Notas de hospedagem): as notas foram faturadas em nome da concessionária ré CARAMORI.
O único recibo de pagamento em nome de preposto da autora data de 07/03/2023.
No entanto, não restou indicada a relação do referido documento com os períodos de falha mecânica do veículo.
ID 103293460 (Auto de Infração da SEFAZ/MT): trata-se de notificação fiscal lavrada em razão de transporte de mercadoria sem nota fiscal.
Não há qualquer referência à paralisação do caminhão descrito nos autos como causa da autuação.
Ademais, não foi juntado comprovante de pagamento da multa, nem demonstrado que a responsabilidade pela infração se deu por impedimento mecânico e não por falha logística ou documental da própria empresa.
Portanto, embora a autora tenha juntado diversos comprovantes de pagamento e notas fiscais, verifica-se que tais documentos, isoladamente ou em conjunto, não permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre os vícios do veículo e os prejuízos alegados.
A jurisprudência é firme ao exigir, mesmo nas relações de consumo, demonstração mínima de vínculo entre o dano alegado e a conduta ou fato imputado ao fornecedor, nos termos do art. 14, §1º, do CDC: “Nas ações indenizatórias é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.” (TJSP, Apelação Cível 1009735-31.2021.8.26.0003, j. 13/03/2023) Diante do exposto, e considerando a inconsistência probatória quanto à origem das despesas, entendo que não merece prosperar o pedido de danos emergentes, por ausência de comprovação do nexo de causalidade.
No que tange aos alegados lucros cessantes, era necessário que a autora comprovasse: a redução efetiva do faturamento após a ocorrência do ato ilícito ou fato que gerou o prejuízo; o nexo causal entre o ato danoso e a diminuição do faturamento, evidenciando que o prejuízo decorre diretamente da conduta do réu; e a continuidade do padrão de lucro anterior, ou seja, que o faturamento anterior representa a base para o cálculo dos lucros cessantes.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a autora não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar, com precisão, o valor que teria deixado de auferir durante o tempo em que o caminhão permaneceu inoperante.
O demonstrativo de faturamento apresentado ao ID 103293457, contendo a receita mensal da empresa SILFLA TRANSPORTES LTDA ao longo dos meses de junho/2022 a 05/2023, desacompanhado de documentos que demonstrem efetivamente a queda do faturamento em decorrência da paralisação do veículo, não é suficiente para caracterizar o direito à indenização por lucros cessantes.
Destarte, inexistindo comprovação mínima, afasto o pedido de indenização por lucros cessantes.
Dos danos morais Por fim, quanto aos pedidos de danos morais, a autora sustentou que os vícios apresentados pelo veículo adquirido ocasionaram transtornos operacionais, prejuízo à sua imagem, abalo de credibilidade junto a clientes e exposição vexatória de seus prepostos em concessionárias, com reflexos negativos à sua reputação empresarial.
Não obstante a pessoa jurídica possa, em tese, ser titular de direito à reparação por dano moral, é indispensável a demonstração de violação à sua honra objetiva, entendida como a imagem, credibilidade e boa reputação no meio social ou comercial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, consistente na imagem perante o mercado, clientes e fornecedores.” (STJ, AgRg no REsp 1.334.773/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/09/2012) No caso dos autos, embora a autora relate uma série de aborrecimentos e transtornos operacionais, não restou demonstrado que tais fatos tenham causado efetivo abalo à sua reputação empresarial.
Não foram juntadas aos autos provas de perda de clientela, cancelamento de contratos comerciais, manifestações públicas negativas ou outro elemento concreto que evidencie o comprometimento de sua imagem no mercado em razão do defeito no veículo.
Tampouco houve demonstração de repercussão externa relevante dos fatos narrados, a justificar a indenização por dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que o caminhão estava em período de garantia, e foi submetido a múltiplos reparos nas concessionárias autorizadas, dentro dos padrões de assistência técnica regular.
O comportamento das rés não extrapolou os limites do risco contratual, tampouco se configurou como conduta ofensiva à dignidade da pessoa jurídica autora.
Ainda que se reconheça que houve inconvenientes operacionais, tais situações, por si só, não configuram violação à honra objetiva, sendo compatíveis com o risco da atividade comercial de transporte rodoviário.
Assim, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas promovidas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 09:31
Juntada de termo
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Alvará.
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:18
Juntada de laudo pericial
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 Ação: [Evicção ou Vicio Redibitório] Parte Autora: SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Parte Ré: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do exame pericial que aprazada para o dia 13 de março de 2025 às 8:00h, a ser realizada na Concessionária Autorizada DAF ALIS CAMINHÕES, localizada na Rua Colonizador Enio, Pipino, 9933 – Chácara Sinop, Sinop/MT, CEP: 78.550-97, nos termos da petição sob ID nº 141373163, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:41
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:20
Juntada de intimação
-
06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: REU: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: REINALDO AMERICO ORTIGARA - MT9552/O ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 132172887, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo as demandadas, em igual prazo, providenciarem o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório, conforme despacho ID 127181458.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
26/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:13
Juntada de petição
-
23/09/2024 08:11
Juntada de intimação
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: REINALDO AMERICO ORTIGARA - MT9552/O DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pelas demandadas.
NOMEIO Gibran Cury Miguaz, inscrito no CPF: *70.***.*68-87 Endereço: rua Joaquim Câmara, 226, apto 902, Tirol, Natal – RN, CEP: 59.015-220.
Tel.: (84) 99988-7777, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia em Engenharia Mecânica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo as demandadas, em igual prazo, providenciarem o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 04:57
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:14
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: REINALDO AMERICO ORTIGARA - MT9552/O DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: REU: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: REINALDO AMERICO ORTIGARA - MT9552/O CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 106666954 e 108628250 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos IDs 106666954 e 108628250 .
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
06/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:40
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:15
Juntada de termo
-
21/09/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 10:38
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 08:55
Juntada de termo
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814022-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILFLA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:44
Juntada de custas
-
12/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809032-40.2021.8.20.5106
Eduarda Cristina Soares do Couto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 13:14
Processo nº 0837852-35.2017.8.20.5001
Miranda Lima - Advogados
Chocobaby Comercio Varejista de Roupas I...
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2017 17:49
Processo nº 0802117-48.2016.8.20.5106
Maria Helena de Freitas Camara
Ministerio Publico do Estado do Rn
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2016 15:35
Processo nº 0801950-11.2023.8.20.5001
Maria Cacilda Costa de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 11:30
Processo nº 0809004-93.2023.8.20.0000
Eliane Bezerra de Souza Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19