TJRN - 0801802-17.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/06/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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24/06/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ MICHEL DA SILVA FREIRE em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801802-17.2025.8.20.5102 Parte Autora: DEBORA CRISTINA SOARES DIOGO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: DEBORA CRISTINA SOARES DIOGO Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 1701, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO PAN S.A. ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO (com força de MANDADO) DEBORA CRISTINA SOARES DIOGO ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A. alegando que não reconhece os empréstimos realizados com a(s) referida(s) parte(s) demanda(s), contrato nº 395799414-2, com valor total emprestado de R$ 1.598,25, em 96 parcelas mensais de R$ 33,18, com data de solicitação em 16/04/2025 e previsão de quitação apenas em abril de 2033, os quais vem sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO nº 395799414-2 e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050717281754500000140376884 Procuração Outros documentos 25050717281764300000140376885 RG E CPF - DEBORA Outros documentos 25050717281771500000140376887 Comprovante de residência Outros documentos 25050717281780900000140376888 Cartão CNPJ Outros documentos 25050717281787800000140376889 Extrato de emprestimos consignados ativos Outros documentos 25050717281794800000140376890 Contrato advocatício Outros documentos 25050717281805300000140376891 Petição Petição 25050815172008600000140480517 Extrato do Cnis Outros documentos 25050815172014900000140480519 Histórico de Crédito INSS Outros documentos 25050815172021700000140480520 -
13/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/06/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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13/05/2025 17:16
Recebidos os autos.
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13/05/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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