TJRN - 0808179-60.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808179-60.2023.8.20.5106 Polo ativo D.
B.
V.
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
CANABIDIOL PRATI.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, SALVO OS PREVISTOS EM LEI.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. 2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar. 3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
B.
V. representado por sua genitora ERICA DANIELE DE LIMA BEZERRA VIEIRA contra sentença (Id. 24198681) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808179-60.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
Em suas razões recursais (Id. 24198684) busca a apelante o custeio do tratamento com o Fármaco Canabidiol Prati Donaduzzi 50 mg/ml 1,5 ml de 12/12h OU Purodiol 50mg/ml -1,5 ml de 12/12h OU Canabidiol FarmaUsa 50mg/ml - 1,5ml de 12/12h, nos moldes da prescrição médica, bem como condenar o apelado ao pagamento da indenização por danos morais. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 24198687). 4.
Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, Vigésimo Sétimo Promotor de Justiça em substituição legal à Sétima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Busca a parte apelante a reforma da sentença para determinar que seja fornecido o “medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 50mg/ml – 0,5ml de 12/12h OU Purodiol 50mg/ml -0,5ml de 12/12h”. 8.
De início, cabe observar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 10.
Assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. 11.
Todavia, no caso dos autos, conforme relatado, entendo que não está demonstrada, a necessidade de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde à parte apelante, especialmente no tocante ao fornecimento do medicamento. 12.
Isto porque tanto o medicamento Canabidiol quanto o medicamento Purodiol, ora pleiteados, consistem em medicamentos de uso domiciliar, não havendo qualquer restrição para uso apenas no âmbito hospitalar. 13.
Nesse contexto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos autos. 14.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 15.
No que concerne ao pleito de condenação do plano de saúde, ora apelado ao pagamento da indenização por danos morais, temos que a negativa do plano de saúde para fornecimento de medicamento de uso domiciliar não configurou o dever de indenizar, posto que restou demonstrado que a empresa não está obrigada a fornecer medicamento que não se encaixe nas exceções previstas pela legislação. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 17.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808179-60.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. - 
                                            
22/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:23
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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