TJRN - 0807112-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 06:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO BARBOZA DE MOURA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807112-07.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CELSO BARBOZA DE MOURA JUNIOR CPF: *44.***.*43-19 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE QUINTANEIRA FERREIRA - RN20893, NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN20951 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CELSO BARBOZA DE MOURA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807112-07.2025.8.20.5004 Autor: CELSO BARBOZA DE MOURA JUNIOR Réu: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
O autor alega que figurou no polo passivo do processo de nº. 0870332-61.2020.8.20.5001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Tratava-se de ação de cobrança ajuizada pela ora empresa ré, com o objetivo de obter o pagamento referente à operação de empréstimo contratada sob o nº. 968600337099.13583, tendo sido proferida sentença determinando que o requerente efetuasse o pagamento da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato.
Após, as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo.
Ocorre que, segundo o demandante, embora tenha integralmente adimplido o acordo pactuado, a restrição junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) permanece ativa, impedindo-o de realizar a aquisição de um automóvel.
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: que o banco demandado exclua o nome do demandante junto ao SCR, em específico na aba “dívidas em prejuízo”, tendo em vista o acordo homologado no processo de n°. 0870332-61.2020.8.20.5001.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, o banco requerido alega, em sede de defesa: a) que é possível observar através do extrato do SCR, no mês subsequente ao pagamento, que o autor não possuía registro de débitos em aberto referente à instituição financeira ré, ou seja, o contrato estava em dia; b) que o SCR é um histórico de utilização do crédito e diferentemente dos órgãos de restrição (SCPC/SERASA) não constam registros públicos e desabonadores, mas, sim, o reporte do status das operações bancárias realizadas pelo cliente ao final de cada mês; c) que cabe as instituições financeiras o registro de informações relativas as operações de crédito, cabendo penalização de perda do direito à consulta no sistema em caso de descumprimento.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pela alegação do autor, a qual soa verossímil, e pelos documentos em anexo, os quais demonstram a existência da restrição creditícia junto ao Banco Central, mesmo diante da celebração de acordo judicial homologado e posterior quitação da dívida.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade na manutenção da negativação pela instituição bancária requerida causa diversos prejuízos de ordem financeira ao requerente.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido e DETERMINO que a parte ré BANCO ITAÚ S/A i) proceda com a remoção do nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito junto ao Banco Central – SCR.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
24/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807112-07.2025.8.20.5004 Autor: CELSO BARBOZA DE MOURA JUNIOR Réu: BANCO ITAU S/A DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Em que pese a parte autora tenha anexado comprovante de residência (id. 153695564), conforme solicitado no despacho retro, verifica-se que o referido documento não é detalhado.
Em razão disso, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar comprovante de residência detalhado, em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês e ano.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807112-07.2025.8.20.5004 Autor: CELSO BARBOZA DE MOURA JUNIOR Réu: BANCO ITAU S/A DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documento essencial à propositura do feito, qual seja, comprovante de residência da parte autora.
Além disso, verifica-se que o demandante possui 02 (dois) causídicos constituídos, todavia, só foi anexada ao caderno processual procuração com o nome do advogado Fernando José Quintaneira Ferreira, conforme se observa no id. 149612813.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês e ano, além de juntar instrumento procuratório atualizado, datado e assinado – no nome da causídica Nathalia Cristina Toledo Silva, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 05:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Determinada a citação de BANCO ITAÚ S.A
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26/04/2025 00:44
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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