TJRN - 0800307-08.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800307-08.2022.8.20.5145 Requerente: JOSE DOUGLAS DE LIMA BENTO Requerido: Município de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ DOUGLAS DE LIMA BENTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSALUBRIDADE em desfavor do Município de Nísia Floresta, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal ocupantes do cargo de ASG, lotado na Escola Municipal Aurora Costa de Carvalho, sem, contudo, haver disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo ente demandado.
Aduz que possui direito à percepção de adicional de insalubridade, porém tal verba não é paga pela municipalidade.
Citado, o Município demandado apresentou contestação, sustentando, em resumo, que não há prova de que a parte autora labora em ambiente insalubre. Em atendimento ao requerimento das partes, foi determinada a realização de perícia, tendo o laudo sido juntado ao Id 151392574. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, conforme petições no Id’s 151689429 e 156900756. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Em relação ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 004/2013, em seu artigo 85, V, prevê o pagamento o adicional de periculosidade, nos seguintes termos: Art. 85.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes: (...) V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Sobre tais adicionais, os artigos 102 e seguintes do mesmo diploma legal assim dispõem: Art. 102.
Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º.
Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º.
O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 103.
Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 104.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal. Art. 105.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15, editada pelo Ministério do Trabalho e que trata de atividades e operações insalubres, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que o médico perito em sua avaliação atestou claramente que a parte requerente faz jus ao adicional de insalubridade pago em grau máximo (Id 151392574): CONCLUSÃO Pelo exposto, este Perito apurou que o autor atua em locais insalubres, e em contato permanente com agentes biológicos no trabalho de limpeza da escola, de separação e descarte de lixo, e de limpeza de banheiros.
Aliado ao fato de que o autor não recebe EPI’s e nem tem reposição desses EPI’s e de fardamento em tempo adequado.
Deixando o autor em contato permanente e diário com o agente insalubre.
Por tanto, conforme o que consta nas NR-06, NR-09 e NR-15 (anexo 14) e seus anexos da Portaria 3.214/78 e com base nos dados apresentados anteriormente, recomendo que a autora receba o adicional de insalubridade no grau máximo, percentual de 40%, por atender o que preconiza a NR 15 (anexo 14).
Frise-se, por oportuno, que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ente demandado se mostrou superficial e insuficiente para afastar a conclusão adotada pelo perito.
Assim, deve ser reconhecido à parte autora o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento).
No que se refere ao termo inicial para o recebimento do adicional em questão, a jurisprudência do STJ está assentada, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). (Grifos acrescidos) No mesmo sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0018271-81.2012.8.20.0106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020). Percebe-se que o Laudo Pericial é o marco inicial para que o servidor tenha reconhecido tecnicamente as condições insalubres de seu local de trabalho e, consequentemente, possa fazer jus à percepção do Adicional de Insalubridade. No presente caso, a confecção do Laudo Pericial, ocorreu após vistoria realizada na data de 11/03/2025.
De modo que, a retroação dos efeitos atinentes ao pagamento do adicional implantado deve ocorrer a partir desta data (11/03/2025).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: a) DETERMINAR que o demandado implante o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do demandante; b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 11/03/2025, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário considerando que, pelo valor do salário que a parte autora percebia, é possível determinar que o valor da controvérsia recursal é inferior a cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito, inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem- se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 24/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n. 0800307-08.2022.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DOUGLAS DE LIMA BENTO Polo Passivo: Município de Nisia Floresta ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de id. 151392574, requerendo o que entenderem de direito.
Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
RAISSA TAVARES DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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