TJRN - 0883008-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883008-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de Tempo de Serviço, na íntegra; b) simulação de aposentadoria emitida pelo IPERN; c) prova de que foi admitida, nos quadros de servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de Concurso Público.
Caso a diligência seja cumprida, intime-se a parte demandada, para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre documentos novos.
Após, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0883008-02.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RN DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Processo administrativo do abono de permanência na íntegra e atualizado.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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