TJRN - 0802347-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802347-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA Polo passivo: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo KEYTSON, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2025 03:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802347-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA Polo passivo: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802347-90.2025.8.20.5004 Parte autora: GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA Parte ré: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Genilda Fernandes de Macedo Braga em face de Carrefour Comércio e Indústria LTDA e demais réus, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do exercício do direito de arrependimento e a devolução dos valores pagos, requerendo, ao final o pagamento de indenização por dano moral.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus na presente demanda, afastando, de imediato, a alegação de ilegitimidade passiva formulado pelo réu Carrefour.
Deve-se afastar o pedido formulado pela autora, no sentido de obrigar a administradora a fornecer os dados para identificação do segundo réu, uma vez que tal medida se mostraria inócua no presente momento processual, tendo sido aquele citado por meio eletrônico, conforme certificado nos autos.
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC, permitindo ao consumidor desistir da compra no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, em que a autora comprovou o exercício desse direito por meio de documentos anexados aos autos, incluindo conversas com o vendedor e solicitações de estorno, devendo ser desfeito o negócio, retornando as partes ao estado anterior.
Quanto ao alegado dano moral, a simples cobrança e o mero aborrecimento não configuram dano moral passível de indenização.
Para haver condenação por dano moral, é necessário que o consumidor tenha sofrido um prejuízo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No caso concreto, não há elementos que justifiquem a condenação dos réus por danos morais, resolvendo-se a lide no âmbito patrimonial, com a declaração de inexistência do débito.
Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso inominado, dada a ausência de custa iniciais no âmbito da Lei 9099/95 D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando seja procedido pelo réu CARREFOUR, o estorno do débito informado na inicial, em sua totalidade, no mesmo meio empregado pela autora para pagamento, ou seja, por estorno no próprio cartão operado pela ré, na primeira fatura subsequente a ciência desta pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 07:54
Decorrido prazo de KEYTSONPolo PassivoREU em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KEYTSON em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KEYTSON em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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23/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 11:20
Juntada de diligência
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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