TJRN - 0835496-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0835496-86.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: JOAO BARROSO DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA - RN18739 Parte Ré/Requerida: 5º Ofício de Notas de Natal SENTENÇA - MANDADO JOAO BARROSO DE CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua esposa, MARIA DA PIEDADE DE CARVALHO.
Aduz o(a) requerente que o(a) de cujus faleceu na data de 29/01/2017, às 18h00, no Unidade de Pronto Atendimento Cidade da Esperança, Av.
Paraíba, S/N, situada nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 23190677-3, firmada pelo(a) Dr.(a) Helaine Davi - CRM 4233/RN, que atesta como causas da morte: a) Anemia Aguda; b) Hemoperitôneo, fazendo juntada da respectiva declaração à ID. 152103079.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o(a) de cujus era do sexo feminino, completou 68 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascido(a) na data de 19 de novembro de 1948, filho(a) de Maria da Conceição da Silva.
Era domiciliado(a) na Rua Currais Novos, 28, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59071-600.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *05.***.*59-21, Cédula de Identidade nº 003.497.902 e Título de Eleitor nº *01.***.*91-19- 9ª Zona/Seção 103.
Era casada e desempregada.
Deixou filhos: Rosiland Barroso de Carvalho, Rosineide Barroso de Carvalho, Roberto Luiz Barroso de Carvalho, Reginaldo Barroso de Carvalho, Rogério Barroso de Carvalho e Roselia Barroso de Carvalho.
Não deixou bens.
Ocorre que o(a) postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID. 152103079 , entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID.154941267, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à ID. 158736713, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Ofício de Notas/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA DA PIEDADE DE CARVALHO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) mesmo(a), matrícula 0949870155 1971 2 00126 090 0000605 75, Cartório do Quarto Ofício de Notas de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HFC -
04/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO BARROSO DE CARVALHO.
-
01/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0835496-86.2025.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOAO BARROSO DE CARVALHO RÉU: 5 Ofício de Notas de Natal ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO O autor, por sua advogada, para se dirigir à Terceira Secretaria Unificada Cível e depositar a guia amarela da Declaração de óbito, juntamente com a petição informando o depósito, tendo em vista que, tal documento, fica arquivado na secretaria da Vara onde tramita a ação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 11 de julho de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835496-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BARROSO DE CARVALHO CPF: *90.***.*11-87 Advogado: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por JOAO BARROSO DE CARVALHO, em razão do falecimento de sua esposa MARIA DA PIEDADE DE CARVALHO, falecida na UPA da Cidade da Esperança, nos termos da petição inicial.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência dessa matéria: 19ª VARA CÍVEL - Privativamente: (..) b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; 20ª VARA CÍVEL - Privativamente: (…) b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; (Negritei) No caso em análise, uma vez que o óbito na 2ª Zona, conforme se verifica da declaração de óbito, ID nº 152103079, a competência para o feito recai sobre a 20ª Vara Cível.
Assim, com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível.
P.
I.
Natal, 22 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a joao barroso.
-
22/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:26
Declarada incompetência
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21/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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