TJRN - 0017302-08.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017302-08.2003.8.20.0001 Polo ativo POSTO SANTA BEATRIZ LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0017302-08.2003.8.20.0001 APELANTE: POSTO SANTA BEATRIZ LTDA.
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA.
APELADOS: DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, ALVANIR SILVA DE MOURA, FRANCISCO NELSON PEREIRA, COMERCIAL DE ELETROS ZOOM LTDA.
ADVOGADO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N. 14.195/2021.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida com base em marcos temporais anteriores à vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, porém, seus efeitos não podem ser aplicados retroativamente. 4.
No caso concreto, a tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 17 de novembro de 2004, muito antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que passou a produzir efeitos em 26/08/2021. 5.
A aplicação retroativa da norma violaria o princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da lei vigente ao tempo do ato processual, salvo disposição expressa em sentido contrário. 6.
Não há comprovação nos autos de tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor após a vigência da Lei n. 14.195/2021, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais ocorridos antes de sua vigência”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; CPC, art. 921, com as alterações da Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0000857-54.2005.8.20.0126, Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2025, publicado em 21/04/2025.
TJRN, Apelação Cível 0103105-55.2014.8.20.0103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo POSTO SANTA BEATRIZ LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito proposto em face de DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, ALVANIR SILVA DE MOURA, FRANCISCO NELSON PEREIRA e COMERCIAL DE ELETROS ZOOM LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 30594729), o apelante sustentou que, ao longo do trâmite processual, apresentou diversos requerimentos e diligências visando à localização de bens dos devedores e à satisfação do crédito, não tendo permanecido inerte.
Contestou a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, sob o argumento de que a contagem do prazo da prescrição intercorrente com base na primeira tentativa frustrada de localização do devedor não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da norma, invocando o princípio do tempus regit actum.
Requereu, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 30594734.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o prepare recursal (Id 30594730 – pág. 2).
A controvérsia recursal cinge-se à validade do reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Referido artigo estabelece: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Conforme o § 4º do dispositivo citado, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano.
Todavia, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei n. 14.195/2021, cujo teor dispõe: Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (destaques acrescidos).
Assim, as alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, introduzidas pelo art. 44 da Lei n. 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ou seja, em 26/08/2021.
Portanto, essa norma já estava vigente no momento em que a sentença foi proferida, em 30/01/2025 (Id 30594725).
Logo, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da mencionada lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após a sua publicação.
Entendimento contrário implicaria a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, o que é vedado, ante a inexistência de previsão expressa quanto à retroatividade de seus efeitos.
No caso dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente, não consta do processo qualquer certidão que comprove a ciência da parte exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021.
A sentença recorrida assim consignou: No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 17 de novembro de 2004, consoante certidão anexada ao Id 59028595, pag. 10.
Todavia, esse marco temporal é muito anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou a redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, com efeitos a partir de 26/08/2021.
Portanto, embora seja possível concluir que, à luz da sistemática anterior, a prescrição intercorrente poderia ter se configurado, a atual disciplina legal exige a comprovação específica da ciência da tentativa infrutífera após 26/08/2021, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, não se admite a aplicação retroativa da nova norma processual à diligência de localização de bens realizada em 17 de novembro de 2004, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum, que impõe a aplicação da lei vigente ao tempo do ato processual, salvo disposição expressa em sentido contrário — o que não ocorreu no caso, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, do CPC.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia centra-se na ocorrência ou não da prescrição intercorrente.III.
Razões de decidir3.
A Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, porém, seu efeito não pode ser retroativo.4.
O processo foi iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável sua redação aos atos processuais anteriores.
Além disso, a parte apelante demonstrou que sempre atuou diligentemente para promover o andamento da execução, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.5.
Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.IV.
Dispositivo e tese6.
Apelação cível provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 2.
A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; CPC, art. 921, com as alterações da Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000857-54.2005.8.20.0126, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, § 4º.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103105-55.2014.8.20.0103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados nas razões recursais, consignando que será considerada manifestamente protelatória a interposição de embargos de declaração com intuito meramente rediscutir a matéria já decidida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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