TJRN - 0808287-55.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808287-55.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI Polo passivo FELIPE BENTO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808287-55.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
 
 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: FELIPE BENTO DE ALBUQUERQUE ADVOGADA: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DÉBITOS DECORRENTES DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
 
 CONTRATO ORIUNDO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 IMPOSITIVA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NEGATIVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
 
 Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito GISELA BESCH, que se adota: S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Ingressou o autor com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da inscrição negativa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito por dívida que desconhece a origem.
 
 O demandado GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), por sua vez, em sede de defesa, refuta as alegações afirmando que conforme prova a documentação do anexo, houve a devida contratação de serviços, não adimplidos até a presente data, requerendo a improcedência da presente ação.
 
 O demandado Banco Bradescard S/A, destaca que a instituição financeira demandada não procede à criação aleatória de contratos, os quais são firmados junto a seus clientes após cumprimento de diversas etapas com vistas a conferir segurança à contratação, requerendo a improcedência da lide.
 
 Colhida a prova oral, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira⁄marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
 
 Afasto a preliminar arguida pela CASAS BAHIA.
 
 Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
 
 XXXV , da CF).
 
 Ademais, não que se falar em conexão de ações, vez que o objeto da presente demanda não se confunde com a demanda anterior.
 
 Ao mérito.
 
 Conforme ressaltado alhures, a autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da dívida apontada pela ré e uma indenização por danos extrapatrimoniais em razão de ter sido indevidamente cadastrado em órgãos de restrição ao crédito.
 
 Segundo o exposto na exordial a autora foi cadastrado em órgãos de restrição ao crédito em razão de uma dívida com o demandado, porém, afirma que nunca contratou com o réu ou autorizou que outra pessoa contratasse em seu nome.
 
 Analisando a prova produzida nos autos, adianto que tem razão a autora.
 
 Ocorre que a documentação acostada pelo banco demandado não é hábil a comprovar a adesão do mesmo ao serviço que está sendo cobrado.
 
 Com efeito, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a parte ré não logrou comprovar a existência do alegado débito que teria sido contraído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 do novo CPC .
 
 Nesse aspecto, observo que a ré não apresentou qualquer instrumento escrito acerca da relação negocial mantida com a autora e nem mesmo o instrumento de contrato que deu origem à inscrição negativa.
 
 Cabe ao fornecedor do serviço fazer prova da regularidade da contratação, quer por documento escrito, quer por gravação do contato telefônico via call center entre o consumidor e seu proposto.
 
 A ré não fez tal prova; presume-se que o contrato decorre de fraude praticada por terceiro, fraude da qual é responsável à ré por não zelar pela segurança dos seus serviços.
 
 Neste sentido, ante a alegação da autora de que nunca contratou qualquer serviço junto à empresa ré, era seu ônus comprovar a origem da cobrança, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.
 
 Não há nos autos, contudo, qualquer documento inerente à alegada contratação, nem mesmo telas e informações do sistema interno da ré.
 
 Ressalto, ainda, que a autora não pode recair o ônus da falha do sistema adotado pelo requerido quando da contratação, com a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não sendo crível exigir que a autora suporte os prejuízos decorrentes na falha do sistema de que a demandada faz uso, o que caracteriza prestação de serviço defeituoso nos termos do CDC.
 
 Assim, impositiva a desconstituição do débito, bem como o reconhecimento da ilicitude da inscrição negativa efetivada.
 
 Como cediço, a demandada é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Ora, incumbia à demandada conferir os dados apresentados pelo suposto contratante, mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados.
 
 Indispensável, por exemplo, a verificação a respeito do domicílio do proponente, da regularidade da carteira de identidade etc.
 
 A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não participa – de nenhum modo – para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Resta claro que não agiu com zelo e cuidado ao permitir a contratação em nome da autora, sem se certificar da veracidade das informações que lhe foram prestadas, sendo que, nesse fato, reside a sua culpa.
 
 Logo, se a ré se beneficiava com o procedimento adotado, sem ter os cuidados necessários, deve ela responder pelos riscos inerentes à atividade praticada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.
 
 Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de créditos é evidente, devendo ser procedida a baixa da referida notificação em face da inexigibilidade do débito.
 
 Evidenciada a conduta ilícita da ré ao realizar contrato fraudulento, presente está o dever de indenizar.
 
 A indevida inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
 
 Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
 
 São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Cito o julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 BANCO.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS TEM O DEVER DE CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE SÃO REPASSADAS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM MANTIDO (R$7.000,00).
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-25, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem.
 
 Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.
 
 Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
 
 Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da lide e NULO os contratos de cartões de crédito de nº 4271.6773.2455.4012, 4271.6773.2455.4012 e 4271.6773.2455.4038, ratificando os termos da liminar deferida, bem como CONDENAR solidariamente os demandados ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
 
 Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
 
 Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, 04 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré BANCO BRADESCARD S.A., em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais em favor do autor FELIPE BENTO DE ALBUQUERQUE.
 
 Inicialmente, o demandado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, em suas razões recursais, objetiva a reforma da sentença, pugnando em síntese, pelo afastamento da indenização por dano moral ou, subsidiariamente, redução do valor indenizatório fixado, bem como o reconhecimento da ausência de ato ilícito.
 
 Assim, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto para que a sentença seja reformada integralmente e, em caso de manutenção, que seja reduzido o valor do dano moral.
 
 Assim, pugna pela reforma da sentença, uma vez que deve se verificar o direito de postular a declaração de nulidade do título executivo em sede de ação anulatória, determinando o retorno dos autos a origem para dar prosseguimento ao julgamento quanto ao mérito da questão.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto.
 
 No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que se faz latente o interesse da parte em recorrer ao judiciário questionando a regularidade da cobrança de dívida que sustenta não ter contraído.
 
 Sendo assim, vai afastada a preliminar.
 
 Ultrapassada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, compactuo com o entendimento do juízo de primeiro grau ao declarar inexistente o débito discutido nos autos.
 
 Isso porque, não há nos autos contrato contendo assinatura que comprove a contratação do autor com a parte ré, bem como não há registro de ligações efetuadas que guardam alguma conexão entre o consumidor e o preposto da parte demandada que possa fazer prova da regularidade da contratação, não se desincumbindo o demandado de seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, inexistindo comprovação da relação contratual e de que o débito foi contraído efetivamente pelo autor, impositiva a desconstituição da dívida.
 
 Quanto aos danos morais, o autor alegou ter sido surpreendido novamente em razão da cobrança de um novo cartão de crédito que não contraiu e da negativação de seu nome perante o SERASA.
 
 Ora, a ausência de comprovação da veracidade do registro e do consentimento do cliente configura fortuito interno (fraude) e gera a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados.
 
 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, pois decorre do próprio fato.
 
 Portanto, não se desincumbindo de seu dever probatório, presume-se a veracidade da imputação de falsidade da anuência eletrônica inserida no instrumento contratual, tratando-se, de fortuito interno (fraude) que, por força da "Teoria do Risco do Empreendimento", pressupõe a assunção das consequências indesejadas relacionadas a utilização de dados e imagem da parte autora sem cautela necessária à sua blindagem.
 
 Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, esta caracterizada pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, patente a existência de dano moral.
 
 Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
 
 Nesse compasso, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 23, in verbis: SÚMULA Nº 23 – A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
 
 Assim, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo recorrido, seja pela angústia e relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio e o restabelecimento do seu bom nome e crédito perante o mercado.
 
 Assim, caracterizado dever de indenizar, resta-nos apenas arbitrar o quantum devido à compensação pelo dano moral suportado pelo consumidor.
 
 Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
 
 A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Turma em situações semelhantes, tenho por razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais.
 
 A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, LEVANTADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA ORIGINADO DE INADIMPLEMENTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DOBRADA NA HIPÓTESE.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-79.2021.8.20.5112, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
 
 AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
 
 ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839561-37.2019.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021).
 
 Sob esta perspectiva, utilizo-me, pois, do permissivo normativo preceituado no artigo 46, da Lei nº. 9.099 de 1995, de modo a manter a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, diante da adequação do posicionamento exarado, o qual vem sendo adotado veementemente por estas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante ao delineado.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos fundamentos.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica 1º Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
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                                            09/01/2025 14:33 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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