TJRN - 0800806-95.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800806-95.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800806-95.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que a perícia foi cadastrada no NUPEJ como "Justiça Gratuita", que a parte executada juntou aos autos o comprovante de depósito da mesma, no ID 92861608 e que o valor encontra-se no SisconDJ, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 13 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800806-95.2022.8.20.5143 Polo ativo MARIA GEISA BARRETO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800806-95.2022.8.20.5143 Apelante: MARIA GEISA BARRETO DA SILVA Advogado: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento parcial à insurgência da parte autora, ora apelante, para fixar a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento parcial do recurso.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA GEISA BARRETO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" junto ao promovido. 2) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 21263140), a apelante sustentou, em suma, que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao dano moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pela empresa recorrida.
Argumentou que “diante da determinação do magistrado de elencar a restituição das cobranças, uma vez que conforme mencionado na inicial é indevida a cobrança realizada pela ré, fato este que deixa de forma cristalina o dano moral a Autora pelos descontos indevidos”.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões no Id. 21263144, pugnando pelo desprovimento do recurso ante a ausência de dano moral indenizável.
Com vista dos autos, o Ministério Público, pelo 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito ao argumento da ausência de interesse público (Id. 21513567). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca a parte apelante aferir a ocorrência de danos morais em face da cobrança indevida de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, efetuada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em conta de sua titularidade.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelante alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de benefício assistencial ao deficiente de filho menor de idade, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”.
Por um lado, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no Id. 21262905, constata-se que a conta bancária, sobretudo nos últimos anos, apresenta movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco apelado limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, acostando aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Ocorre que o laudo pericial juntado ao id nº 101007652 concluiu que a demandante não é a autora da assinatura constante do contrato juntado aos autos, conforme bem destacado na respeitável sentença proferida pelo Juízo de 1º grau em trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir (verbis): “Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo (id nº 101912297), concluiu que a assinatura questionada, demonstra que a mesma NÃO É AUTENTICA, portanto, não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pela requerente ao Banco Requerido.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.” Assim, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral pleiteada.
Por conseguinte, vislumbra-se que a parte recorrente, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Dessa feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Conforme sabido, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse contexto já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.EXPRESS” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC, EIS EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL NA CONDUTA DO BANCO DEMANDADO, ALÉM DA REPARAÇÃO MORAL NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-72.2023.8.20.5112, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença apelada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800806-95.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800806-95.2022.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA GEISA BARRETO DA SILVA Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 101912297.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de junho de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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