TJRN - 0802112-97.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO-RN em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO TURETA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0802112-97.2024.8.20.5121 Requerente(s): L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI contra ato do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO e DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, todos devidamente qualificados.
Alega a impetrante, em síntese, que foi inabilitada do certame promovido pelo impetrado, sob o argumento de não ter a documentação necessária e atualizada para participar da licitação.
Sustenta ainda que o certame não observou o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, sendo necessária para a correta instrução do procedimento licitatório.
Ao final, requereu, em sede de liminar, a suspensão do processo licitatório e retorno da impetrante à disputa, com apreciação de sua proposta e, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
A autoridade coatora prestou informações (ID 124294225).
Após, a liminar foi deferida, nos termos da decisão interlocutória de ID 126129471.
Ato contínuo, o Município de Ielmo Marinho/RN apresentou petição (ID 129029670) indicando o cumprimento da decisão, bem como informando que o impetrante se consagrou vencedor do certame, com adjudicação do resultado, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Como dito, o presente writ tem como cerne a alegação autoral de que a autoridade coatora teria ferido seu direito líquido e certo ao inabilitá-lo do processo de licitação Pregão Eletrônico nº. 007/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, para atender às necessidades das secretarias municipais.
Observa-se que as razões apresentadas pela autoridade coatora para a inabilitação do impetrante diz respeito ao descumprimento das regras do certame, a saber: "4.4.2 - Certificado de Vistoria de Veículo (CVV) para os veículos de transportes de alimentos compatíveis ao transporte dos gêneros alimentícios cotados, concedido pela autoridade sanitária competente; e 4.4.3 - Manual de Boas Práticas de Fabricação e Controle, conforme legislação vigente e no que couber" além de divergência no endereço.
Cumpre observar, consoante prescreve o art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federação e art. 1º da Lei nº 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.
Assim, a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano.
Além disso, é certo afirmar que ao Poder Judiciário, tratando-se de licitação, cabe o controle da atividade administrativa tão somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas quando o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade.
No caso, este Juízo reconhece que houve arbitrariedade da Administração Pública em inabilitar o impetrante, posto que, ao analisar a documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa obedeceu, de fato, todas as exigências listadas no certame, não subsistindo motivos para a sua inabilitação.
Dito isso, vê-se que a parte impetrada cumpriu a decisão interlocutória, cujos efeitos foram satisfativos, já que a parte impetrante foi devidamente habilitada e, posteriormente, se consagrou vencedora da licitação objeto do mandamus (ID 129031879).
Importante frisar que, diferente do que alegou o impetrado, ainda que a liminar tenha apresentado caráter precário, tal fato não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir em razão de sua satisfatividade.
Isso porque, não obstante a liminar tenha sido satisfativa, é imperiosa a sua confirmação por julgamento definitivo.
Além disso, a pretensão do impetrado de extinguir o feito sem resolução do mérito implica perda de eficácia da liminar deferida, representando insegurança jurídica decorrente da ausência de coisa julgada.
Inclusive, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência do STJ para a matéria, senão vejamos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019) Deste modo, vislumbro comprovado nos autos o direito líquido e certo do impetrante, de modo que a concessão da segurança se afigura devida, confirmando a liminar que determinou a habilitação da empresa licitante ao certame promovido pelo impetrado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, verificado direito líquido e certo da parte Impetrante, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 497, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas, face isenção legal que goza a parte impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO-RN em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:12
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:52
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO-RN em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:54
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO-RN em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO TURETA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:40
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:36
Decorrido prazo de Rossane Marques Lima Patriota em 23/06/2024 11:00.
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21/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:16
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 07:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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