TJRN - 0801562-42.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801562-42.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRAQUITAN BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
Sem delongas, verifica-se nos autos, consoante certidão de ID 154006122, que a parte autora, embora intimada, não emendou a inicial no sentido de atender as diligências determinadas no despacho inicial de ID 152709906.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 9 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801562-42.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRAQUITAN BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrija os seguintes elementos da petição inicial: 1.
Apresentar os extratos bancários referidos na narração fática da exordial relacionados aos pagamentos extemporâneos da remuneração e gratificação natalina de dezembro de 2018; 2.
Apresentar os contracheques de dezembro de 2018 e dos meses que foram pagos a remuneração e gratificação natalina a destempo (maio de 2021 e março de 2022, segundo a inicial).
Cumpridas ou não as diligências, retornem conclusos para apreciação.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 27 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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