TJRN - 0866359-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866359-59.2024.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCA NOBREGA DE MORAES Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Analisando-se os autos, constatou-se que a sentença proferida não condenou a parte demandada em obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, referente à obrigação de pagar, atentando para o determinado em sentença e para aquilo que é estabelecido no CPC.
Não sendo formulado requerimento de cumprimento de sentença dentro do prazo ofertado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 19:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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22/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866359-59.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA NOBREGA DE MORAES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCA NOBREGA DE MORAES, ajuizou a presente a ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando ser professora aposentada, matrícula nº 102.269-5, vínculo 2, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.132251828), requerendo a condenação dos demandados no pagamento do retroativo não prescrito, como Nível IV, na classe em que se encontra, de 21 de setembro de 2019 a 21 de dezembro de 2021, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a contar do vencimento da obrigação.
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, preliminarmente alegou a ausência de requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº145148631, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento retroativo da promoção funcional, ocasião em que é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, a sua concessão, anterior a aposentadoria e após a aposentadoria é de responsabilidade do IPERN e subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte.
Em relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, tendo em vista que este Juízo segue o entendimento das Turmas Recursais no sentido de não ser indispensável o requerimento administrativo prévio no caso de evolução funcional.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido do pagamento retroativo da promoção funcional nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso em exame, verifica-se que a professora em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV na esfera administrativa em 13 de maio de 2015, originando o processo administrativo nº 89815/2015-1 (id. nº 132253382) instruindo seu pleito com Certificado do Curso de Especialização em Psicopedagogia, ministrado pela Faculdades Integradas de Patos, com carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas (cf.id. nº 132253382, pág. 6 a 7).
Assim, constata-se que a professora apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito e que o curso de Especialização que concluiu atende aos requisitos para efetivação da promoção.
Face a isso, embora a parte autora tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV da carreira e em que pese o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a sua promoção para o Nível IV em 13 de maio de 2015 (id. nº 132253382), esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública a partir de 1º de janeiro de 2016.
A promoção para o Nível IV, foi concedida e implantada no contracheque do servidor pelo ente demandado em março de 2023, com pagamento retroativo a janeiro de 2023, conforme fichas financeiras (Id. nº 132253381, pág. 108 e 109), após a concessão da aposentadoria que ocorreu em 13 de novembro de 2021, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (id. nº 132253380).
Portanto, de acordo com os fundamentos acima que a parte autora fez jus à promoção funcional de 1º de janeiro de 2016.
Porém, como requerido na petição inicial, o pagamento retroativo do Nível IV, do período de 21 de setembro de 2019 a 21 de dezembro de 2021, Em respeito ao princípio da congruência, sediado no art. 492, do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado na inicial, não podendo o magistrado decidir fora dos limites da lide para não incorrer em decisão extra, citra e ultra petita, a sentença observará o pagamento retroativo da promoção para o Nível IV, conforme requerido na inicial.
Noutro giro como a parte autora encontra-se aposentada desde 13 de novembro de 2021 (id. nº 132253380), condena-se, pois, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar as parcelas em atraso de 21 de setembro de 2019 até 12 de novembro de 2021 (data anterior ao dia da aposentação) e o IPERN, a pagar as parcelas em atraso de 13 de novembro de 2021 (data da aposentação) até 21 de dezembro de 2021, conforme requerido na inicial e na planilha de cálculos.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi o pagamento de verbas pretéritas da promoção funcional, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar: I) o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III, Classe E para o Nível IV, Classe E, a contar de 21 de setembro de 2019 até 12 de novembro de 2021 (data anterior ao dia da aposentação); II) o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III, Classe E para o Nível IV, Classe E, a contar de 13 de novembro de 2021 (data da aposentação) até 21 de dezembro de 2021, conforme requerido na inicial e na planilha de cálculos; III) Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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