TJRN - 0800208-30.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800208-30.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MACENA FILHO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERALDO MACENA FILHO em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vêm sendo descontada quantia em sua conta bancária referente à rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Decisão de ID 116705465 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e na mesma oportunidade deferiu o pedido de justiça gratuita.
Proposta de acordo em relação ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 134972254), devidamente homologada através de sentença (ID 135092201).
Contestação do demandado UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 122553206), alegando impossibilidade de juntada de documentos devido à crise climática enfrentada no estado do Rio Grande do Sul.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ao ensejo, promoveu a juntada de documentos.
Impugnação à contestação ofertada pela parte autora ao ID 125069273, na qual requereu a realização de perícia grafotécnica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte demandada requerido o julgamento antecipado (ID 126571444) e a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica (ID 127410189) em Termo de Autorização (ID 122553213).
Mediante o despacho de ID nº 127789583 foi deferido o requerimento de realização da perícia grafotécnica às expensas do demandado.
Sentença acerca de embargos de declaração (ID 135259350), determinando a continuidade do feito em relação à parte promovida da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 137869586).
No ID nº 151122233, foi anexado o laudo pericial.
A parte autora apresentou manifestação, ID nº 151695045.
A parte demandada nada requereu.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Cumpre versar acerca da preliminar ventilada pela empresa requerida na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE CRISE CLIMÁTICA NO ESTADO DO RS O demandado alegou preliminarmente, que a sede da empresa situada na Cidade de Porto Alegre/RS, foi atingida pelas fortes enchentes que assolaram o estado gaúcho no ano de 2024.
Em razão disso, houve a evacuação forçada de suas instalações e a perda de documentos físicos e digitais essenciais para as operações da empresa.
Dessa forma, o requerido sustenta que com toda essa situação vivenciada nos últimos meses, não foi possível comprovar a relação contratual estabelecida com a parte autora e nem demonstrar a legalidade dos débitos relacionados com a contratação.
No entanto, apesar da justificativa apresentada pela empresa, entendo que tal alegação não é suficiente para ensejar diretamente a improcedência do pedido autoral e nem demonstrar a legalidade da cobrança e do suposto contrato firmado entre as partes do litígio, ora analisado.
O contrato impugnado nestes autos envolve a parte autora domiciliada em Patu/RN e a seguradora situada em Porto Alegre/RS.
Fazia-se necessário que a requerida demonstrasse como as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul iria impactar, especificamente, na impossibilidade de comprovação da legalidade de negócio jurídico celebrado com a autora na cidade de Patu/RN.
Pontue-se que a responsabilidade de provar a existência/validade do contrato e dos débitos oriundos dele é da parte demandada.
A perda de documentos em virtude de calamidade pública não exime o demandado dessa obrigação.
A parte requerida deveria apresentar qualquer outra forma de prova disponível que comprove a relação contratual, como cópias digitais, registros de comunicação, ou testemunhas que possam atestar a existência do contrato e a validade dos débitos.
Mesmo com a perda de documentos físicos e digitais, a parte demandada tinha a responsabilidade de buscar alternativas para demonstrar a validade da cobrança.
Isso inclui a busca de registros eletrônicos, backups, ou qualquer outro documento que possa confirmar a existência do contrato.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de prova da existência do contrato e dos débitos oriundos.
Por isso, rejeito esta preliminar.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora cinge-se à inexistência de contratação de serviços que ensejaram descontos em sua conta bancária, fato incontroverso e haja vistas a juntada de prova documental nesse sentido (ID 116678967).
Por sua vez, competia à parte promovida comprovar a legalidade da contratação.
Em sua contestação, o requerido alegou que a cobrança discutida se refere a Seguros de Morte Acidental (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral regularmente contratado.
Juntou aos autos termo de autorização para débito automático (ID 122553213).
A parte autora nega a realização de qualquer contratação.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Verifica-se que no ID nº 122553213 a seguradora apresentou nos autos o termo de autorização para débito automático assinado pela parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais, do qual foi objeto de perícia grafotécnica.
Acerca do termo supracitado, após ser periciado, averiguou-se que o referido apresenta vício de consentimento, uma vez que não foi subscrito pela parte autora, conforme laudo pericial grafotécnico.
Repise-se que o laudo pericial concluiu que “Com base na análise minuciosa do traçado gráfico constante na peça questionada, identificada no id 122553213 e apresentada pela parte Ré, conclui-se que a assinatura nela aposta trata-se de uma falsificação por decalque, tendo como matriz o padrão gráfico autêntico constante no RG do autor, datado de 08/03/2018”, nos termos laudo anexado no ID nº 151122233.
Ora, o laudo pericial grafotécnico foi conclusivo em afirmar que houve falsificação/fraude na celebração de contrato entre as partes.
Nesse sentido entende os Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o laudo pericial grafotécnico foi no sentido de que convergem as assinaturas apostas na peça questionada (cédula de crédito bancário) e na peça padrão de confronto (cartão de assinaturas). 1.1.
O perito foi enfático, ainda, ao asseverar que a perícia grafotécnica é perfeitamente viável em documentos reprografados, ainda que a cópia não seja de excelente qualidade. 2. À míngua de evidências robustas que refutem a conclusão do laudo pericial, deve-se entender que o Autor efetivamente contratou o empréstimo, sendo devidos os débitos efetuados pelo Banco. 3.
Não se vislumbra nos autos de modo irrefutável o cometimento das condutas descritas no art. 80 do CPC pelo Autor, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(Acórdão 1236360, 07075152320178070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos).
Ademais, concluída pela ilegitimidade da contratação, bem como observando-se que os descontos foram efetivamente realizados e, não havendo comprovação de sua restituição ao autor, nasce para os demandados o dever de reparar os danos materiais suportados pelo requerente.
Assim, os descontos efetivados na conta-corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados da sua conta bancária.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que o réu deve ser obrigado ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe constrangimento.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018) - (grifos).
Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto bancário não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos da parte autora.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, REJEITO a preliminar ventilada e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) Declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, assim como os débitos dele decorrentes; b) Condenar o demandado UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a restituir a parte autora os valores descontos e em dobro, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e/ou o pagamento das custas pela executada, proceda a Secretaria ao devido encaminhamento ao COJUD e, em seguida, se não houver nenhuma pendência, arquivem-se com baixa.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº0800208-30.2024.8.20.5125 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL, em anexo, sob pena de preclusão.
Patu/RN,13 de maio de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria - 
                                            
13/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 17:06
Homologado o pedido
 - 
                                            
30/10/2024 22:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 11:55
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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