TJRN - 0803163-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 06:34
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803163-72.2025.8.20.5004 Parte autora: DAVID DA COSTA CARNEIRO Parte ré: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA O autor narra que é cliente usual da empresa ré, UNIDAS LOCADORA, sendo cliente da categoria black, tendo acumulado 5.910 (cinco mil e novecentos e dez) pontos, os quais podem ser utilizados para obter benefícios na locação.
Afirma que enfrentou irregularidades nos últimos contratos, todavia, como a cobrança de valores não discriminados previamente, e ter suportado medida de busca e apreensão na última locação, integralmente paga.
Conta que realizou pré-agendamento pelo aplicativo para determinada locação, posteriormente alterada pela requerida, com cobranças não previstas, e após questionar a respeito, teve sua reputação prejudicada e a conta bloqueada, o que o impediu de utilizar seus pontos.
Reitera que mesmo sem pendências financeiras e tendo devolvido os veículos sem avarias, teve cobranças indevidas em seus contratos classificadas como adicionais e taxa administrativa de 15% (quinze por cento).
Alega, ainda, ter recebido cobrança de pedágio em São Paulo, e disse não ter estado na referida cidade, tendo trafegado apenas no estado do Rio Grande do Norte.
Requereu o desbloqueio da conta, liberação dos pontos retidos, devolução dos adicionais cobrados e do valor pago pelo pedágio.
Pede, ainda, indenização por danos materiais e morais e gratuidade de justiça.
Houve a concessão em parte do pleito liminar. (Id. 144012903), determinada à ré que permitisse ao autor o acesso ao seu cadastro.
Em contestação, a requerida defende que a restrição imposta ao cadastro do autor decorre da não devolução de veículo alugado, no prazo previamente acordado entre as partes, não havendo qualquer comunicação sobre a necessidade de prorrogação da locação.
Alega que, diante do atraso, contatou o autor, que discordou do valor da prorrogação do contrato e não compareceu à loja.
Ressalta que diante da persistência da inadimplência contratual e do descumprimento reiterado dos compromissos assumidos pela parte autora, o setor de fraude da locadora acionou o prestador de serviços responsável pela recuperação do veículo.
Afirma ter retirado a cobrança referente ao pedágio e estar providenciando o estorno.
Sustenta que eventual negativa de locação em caso de reserva feita através do site, decorre da reavaliação do locatário, sendo procedimento padrão de segurança, o que pode ocasionar o cancelamento da reserva, havendo previsão de tal fato em contrato.
Sustenta que a taxa de locação cobrada é devida, conforme previsto em contrato, razão pela qual não há que se falar em restituição e indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reafirma as alegações da exordial, destacando ainda estar bloqueado para realizar novas locações e reitera os pedidos formulados. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, tal aplicação não exime o consumidor de cumprir com suas obrigações contratuais, tampouco impede que o fornecedor exerça sua liberdade de contratar e recusar relações comerciais futuras, nos termos do art. 421 do Código Civil, sendo aplicável a sistemática legal dos contratos estabelecida no referido código.
Nesse sentido, ainda, é esperado dos contratantes que se comportem de acordo com os princípios de probidade e boa-fé, conforme determina o art. 422 do Código Civil.
No que se refere à busca e apreensão do veículo, incontroversa, é verossímil que houve atraso na devolução do veículo locado e que não ocorreu houve formalização de pedido de prorrogação, ocorrências não negadas pelo autor, circunstância suficiente para justificar as medidas adotadas pela empresa ré.
Ademais, verifico que as cobranças questionadas (adicionais e taxas administrativas), estavam previstas em contrato, conforme documentos juntados pelo próprio autor (ID 143661854), presumindo-se seu conhecimento a respeito.
No que tange à cobrança do pedágio, no importe de R$ 16,50, reconhecida sua ilicitude pela própria requerida, deve ser providenciado o competente estorno.
Quanto ao pedido de reativação do vínculo e dos benefícios do requerente (pontuação), não há previsão legal ou contratual que obrigue a empresa a manter o liame com o consumidor ou permita benefícios decorrentes de pontos, se houve descumprimento obrigacional pelo promovente (entrega de veículo após o prazo).
No caso em comento deve prevalecer a liberdade contratual e consequente improcedência da pretensão.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE "PACTA SUNT SERVANDA". 1.
O princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado.
Esse princípio, adotado no procedimento adequado da práxis comercial e consumerista, é um requisito para a eficácia de todo o sistema jurídico.
Assim, os contratos devem ser cumpridos tal como ajustados, respeitado o princípio da autonomia da vontade, basilar no Direito Privativo. (TJ-DF 20.***.***/3753-35 DF 0004612-02.2006.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 27/04/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2011 .
Pág.: 152) (grifos nossos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há fundamento para acolhê-lo, pois a conduta ilícita da ré aqui reconhecida, qual seja, a cobrança indevida por pedágio, não causa transtornos excepcionais.
Mero aborrecimento ou frustração comercial não configura, sem outras consequências, dano moral indenizável.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, apenas para determinar à requerida que promova o estorno do valor cobrado por pedágio em São Paulo, no contrato especificado à inicial, 26701337, R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), no prazo de quinze dias úteis a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de converter-se a obrigação em pagar ao autor o dobro do importe.
Fica revogada a decisão antecipatória disponibilizada no Id. 144012903.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 17 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
17/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
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16/04/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:43
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA CARNEIRO em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:15
Juntada de réplica
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18/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 21:44
Outras Decisões
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:48
Juntada de petição
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14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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