TJRN - 0827526-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827526-69.2024.8.20.5001 Polo ativo MARGARETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0827526-69.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARGARETE SILVA ADVOGADO (A): THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO AO PAGAMENTO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARGARETE SILVA contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 31145774), o qual conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs a embargante mantendo a sentença monocrática.
Em suas razões de Id. 31451555, a embargante sustentou que há omissão e erro material no acórdão embargado, sob o fundamento de que “a Embargante ajuizou ação ordinária pleiteando os valores retroativos referentes à promoção vertical na carreira (PNIII) desde 01/01/2012 até 13/03/2013, não havendo que se falar em prescrição, a qual foi suspensa pela propositura do requerimento administrativo n. 585738/2012-2 (id. 28889914)”.
Aduziu que, “o acórdão manteve a sentença, deixando de seguir enunciado sumular nº 34 DA TUJ – TJRN e o art. 4º do Decreto 20.910/1932, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Declarou que “é devido o pagamento dos valores retroativos oriundos da promoção vertical na carreira (PNIII) desde 01/01/2012 até 12/03/2013, não havendo que se falar em prescrição, a qual foi suspensa pela propositura do requerimento administrativo, n. 585738/2012-2 (id. 28889914)”.
Relatou que “enquanto houver processo administrativo em curso dependendo de apreciação ou de pagamento por parte da administração pública, não há falar em incidência de prescrição”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para reconhecer as omissões apontadas nos seguintes termos: a. reconheça que o requerimento administrativo n. 585738/2012-2, proposto em 03/03/2011 (id. 28889914) suspendeu a prescrição haja vista a ausência de decisão final e/ou notificação da interessada acerca de qualquer movimentação procedimental; b.
Por consequência, pede-se seja determinado o pagamento dos valores oriundos da promoção vertical na carreira (PNIII) desde 01/01/2012 até 12/03/2013, não havendo que se falar em prescrição, a qual foi suspensa pela propositura do requerimento administrativo n. 585738/2012-2 (id. 28889914).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido enfrentada a aplicação da Súmula nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, que reconhece a suspensão da prescrição com a formulação de requerimento administrativo, bem como a jurisprudência do STJ que corrobora tal entendimento.
Alega, ainda, que o requerimento administrativo protocolado em 2011 não teve resposta formal, não havendo, portanto, início do prazo prescricional.
Entretanto, conforme assentado no acórdão embargado, o processo administrativo foi instaurado em março de 2011 e a promoção funcional postulada foi efetivamente implantada no contracheque da servidora em 12/03/2013, conforme confessado na própria exordial e confirmado pela ficha funcional (id. 28889912).
Assim, tal implantação constitui ciência inequívoca da decisão administrativa, fazendo com que o prazo prescricional quinquenal recomeçasse a fluir a partir de então, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJRN.
A aplicação da Súmula 34 da TUJ/TJRN, invocada pela embargante, não se amolda à hipótese dos autos, pois esta prevê a suspensão da prescrição enquanto pendente a decisão final do processo administrativo.
No caso, a decisão administrativa foi exteriorizada de forma inequívoca com a implantação da vantagem no contracheque da servidora em 2013.
A pretensão judicial, no entanto, somente foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de 11 anos após a ciência do ato administrativo, configurando-se a prescrição quinquenal de forma cristalina.
Outrossim, não se verifica no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material que justifique a oposição dos embargos.
O julgado enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, especialmente o Decreto nº 20.910/32.
Pelo que se depreende, a pretensão da embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827526-69.2024.8.20.5001 Polo ativo MARGARETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0827526-69.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARGARETE SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO AO PAGAMENTO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ANTE O DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela MARGATETE SILVA em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, diante do decurso de mais de 5 anos entre a ciência do ato administrativo através da implantação da respectiva vantagem financeira no contracheque da servidora e o ajuizamento da demanda para cobrança do valor compreendido no período entre a integração dos requisitos e o efetivo pagamento. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente pediu a gratuidade judiciária e alegou que não foi intimada da decisão final do processo administrativo em que requereu a promoção vertical, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição. 3.
O protocolo de requerimento administrativo suspende ou interrompe a prescrição, cujo prazo volta a fluir com a implantação da vantagem no contracheque do servidor ou a ciência inequívoca do resultado do processo administrativo, a partir de quando dispõe de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão judicial de cobrança de eventuais parcelas vencidas anteriores à implantação. 4.
No caso em apreço, não obstante constar nos autos processo administrativo requerendo promoção para o Nível III, datado de março de 2011 (id. 28889914), na petição inicial a recorrente pugna pelo pagamento das diferenças retroativas desde a data em que deveria ter sido promovida, 01.01.2012, até a implantação da promoção em seu contracheque, em 12.03.2013. 5.
Ocorre que, conforme Ficha Funcional em id. 28889912 e a própria narrativa autoral, o Nível III foi implantado em 12/03/2013, data da ciência inequívoca da resposta do Poder Público, e início do prazo prescricional para se pleitear o pagamento de parcelas retroativas, afastando a aplicação da tese da súmula 34 da TUJ e do art. 4º do Decreto nº 20.910/95 ao caso concreto. 6.
Na espécie, a recorrente somente buscou judicialmente o direito após 11 (onze) anos do reconhecimento administrativo, restando seu pleito fulminado pela prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela MARGARETE SILVA em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, diante do decurso de mais de 5 anos entre a ciência do ato administrativo através da implantação da respectiva vantagem financeira no contracheque da servidora e o ajuizamento da demanda para cobrança do valor compreendido no período entre a integração dos requisitos e o efetivo pagamento.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
20/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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