TJRN - 0808433-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808433-25.2023.8.20.0000 Polo ativo JESSICA LAMPREIA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo SONIA MARIA CAMPOS Advogado(s): AMARO ANIZIO DA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE AFASTAR O DEVER DE PAGAR.
ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
INSUSBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
HERDEIRA EXECUTADA NO LIMITE DO SEU QUINHÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto por Jessica Lampreia Borges de Oliveira em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Execução de Título Judicial n.º 0805940-63.2022.8.20.5124, ajuizada por Sonia Maria Campos em desfavor da ora Agravante, deferiu o pleito da exequente, “determinando que a Executada cumpra conforme determinado em despacho de id. 87981191, pagando o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 523, caput e parágrafos, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.” Em suas razões, a Agravante narra que o objeto do processo de origem decorre de acordo firmado, homologado em sentença, entre a exequente, ora Agravada, e o seu ex-companheiro (pai da Agravante, Aderson Gonçalves Pessoa de Oliveira), no qual a Agravante não foi parte, e diz respeito à venda de um imóvel, em relação ao qual o falecido pai da Agravante recebeu parte do montante da venda, o que daria ensejo ao direito da Agravada avençado no acordo homologado.
Sustenta a existência de litispendência da ação de origem em relação ao processo n.º 0806715-15.2021.8.20.5124, a ausência de título judicial em relação à Agravante, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, tendo em vista o falecimento do devedor, e a prescrição da dívida.
Afirma que a alienação e o recebimento de parte do valor da venda do imóvel ocorreu quando o pai da Agravante estava vivo, razão pela qual o débito deveria ser habilitado no processo de inventário.
Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o.
Pede, ao final, a extinção da execução.
A Decisão Num. 20386984 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a Agravada apresentou manifestação reiterando os termos da impugnação apresentada perante o juízo de primeiro grau (Num. 20599701).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 20625082). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso a analisar se é cabível a extinção do processo de origem, afastando o dever de pagar da executada, por litispendência, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição.
Inicialmente, registre-se que a alegação de prescrição não prospera, pois não é possível considerar o início do prazo prescricional como a data do acordo firmado em 2013, tendo em vista que a obrigação era condicionada a venda do imóvel e a parte Agravante sequer indica tal data ou quando a Agravada tomou conhecimento da alienação do bem.
Também não há que se falar em litispendência em relação a processo extinto e arquivado sem resolução de mérito.
A partir da análise da peça recursal, observa-se que os demais argumentos da Agravante – ausência de título judicial em relação à Agravante, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e dever de habilitação do crédito no inventário – partem da mesma premissa, qual seja: o valor executado decorre de acordo firmado por terceiro, seu falecido pai, não podendo ser demandada diretamente.
Assim, as referidas alegações serão examinados de forma conjunta.
A respeito da premissa recursal, merece transcrição os seguintes fundamentos contidos na decisão vergasta: “Ademais, embora assista razão à Executada quando destaca decisão outrora proferida por este juízo, quanto à indicação de que "os débitos do espólio devem ser habilitados no juízo universal do inventário", imperioso destacar que não há quaisquer indícios acerca da abertura de inventário, sendo declarado nos autos que o imóvel era o único bem pertencente ao de cujus e já em processo de venda quando de seu falecimento, de forma tal que não seria possível aos eventuais credores habilitarem os débitos do espólio "no juízo universal do inventário", posto que inexistente. […] Assim, tem-se que a Executada não foi indicada no polo passivo para que arque, por seus próprios recursos, com o adimplemento de uma dívida decorrente de obrigação assumida por seu falecido pai, mas porque, já realizada a partilha entre as herdeiras, cabe a cada uma delas responder proporcionalmente à parte que lhe couber, limitando-se o adimplemento ao valor herdado.” Importante ressaltar que a Agravante não impugna ou refuta tais fundamentos, isto é, não abriu processo de inventário e já partilhou o único bem deixado pelo seu falecido pai, sendo a execução relacionada ao valor herdado.
Consta nos autos de origem “Contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários” (Num. 80436582), subscrito pela Agravante, no qual ficou acordada a partilha do valor remanescente pela venda imóvel entre ela e sua irmã, cada uma recebendo a importância de R$ 136.000,00 (centro e trinta e seis mil reais), que em muito supera o valor da dívida cobrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em respeito ao art. 1.792 do Código Civil.
Portanto, caracterizada a execução da herdeira no limite do seu quinhão, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808433-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
28/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808433-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JESSICA LAMPREIA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: SONIA MARIA CAMPOS ADVOGADO(A): Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), em substituição legal DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto por Jessica Lampreia Borges de Oliveira em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Execução de Título Judicial n.º 0805940-63.2022.8.20.5124, ajuizada por Sonia Maria Campos em desfavor da ora Agravante, deferiu o pleito da exequente, “determinando que a Executada cumpra conforme determinado em despacho de id. 87981191, pagando o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 523, caput e parágrafos, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.” Em suas razões, a Agravante narra que o objeto do processo de origem decorre de acordo firmado, homologado em sentença, entre a exequente, ora Agravada, e o seu ex-companheiro (pai da Agravante, Aderson Gonçalves Pessoa de Oliveira), no qual a Agravante não foi parte, e diz respeito à venda de um imóvel, em relação ao qual o falecido pai da Agravante recebeu parte do montante da venda, o que daria ensejo ao direito da Agravada avençado no acordo homologado.
Sustenta a existência de litispendência da ação de origem em relação ao processo n.º 0806715-15.2021.8.20.5124, a ausência de título judicial em relação à Agravante, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, tendo em vista o falecimento do devedor, e a prescrição da dívida.
Afirma que a alienação e o recebimento de parte do valor da venda do imóvel ocorreu quando o pai da Agravante estava vivo, razão pela qual o débito deveria ser habilitado no processo de inventário.
Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o.
Pede, ao final, a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e, no mérito, da se é cabível a extinção do processo de origem.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Inicialmente, registre-se inverossímil a alegação de prescrição, pois não é possível considerar o início do prazo prescricional como a data do acordo firmado em 2013, tendo em vista que a obrigação era condicionada a venda do imóvel e a parte Agravante sequer indica tal data ou quando a Agravada tomou conhecimento da alienação do bem.
Também não há que se falar em litispendência em relação a processo extinto e arquivado sem resolução de mérito.
A partir da análise da peça recursal, observa-se que os demais argumentos da Agravante – ausência de título judicial em relação à Agravante, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e dever de habilitação do crédito no inventário – partem da mesma premissa, qual seja: o valor executado decorre de acordo firmado por terceiro, seu falecido pai, não podendo ser demandada diretamente.
Assim, as referidas alegações serão examinados de forma conjunta.
A respeito da premissa recursal, merece transcrição os seguintes fundamentos contidos na decisão vergasta: “Ademais, embora assista razão à Executada quando destaca decisão outrora proferida por este juízo, quanto à indicação de que "os débitos do espólio devem ser habilitados no juízo universal do inventário", imperioso destacar que não há quaisquer indícios acerca da abertura de inventário, sendo declarado nos autos que o imóvel era o único bem pertencente ao de cujus e já em processo de venda quando de seu falecimento, de forma tal que não seria possível aos eventuais credores habilitarem os débitos do espólio "no juízo universal do inventário", posto que inexistente. […] Assim, tem-se que a Executada não foi indicada no polo passivo para que arque, por seus próprios recursos, com o adimplemento de uma dívida decorrente de obrigação assumida por seu falecido pai, mas porque, já realizada a partilha entre as herdeiras, cabe a cada uma delas responder proporcionalmente à parte que lhe couber, limitando-se o adimplemento ao valor herdado.” Importante ressaltar que a Agravante não impugna ou refuta tais fundamentos e consta nos autos de origem “Contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários” (Num. 80436582), subscrito pela Agravante, no qual ficou acordada a partilha do valor remanescente pela venda imóvel entre ela e sua irmã, cada uma recebendo a importância de R$ 136.000,00 (centro e trinta e seis mil reais), que em muito supera o valor da dívida cobrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em respeito ao art. 1.792 do Código Civil.
Portanto, caracterizada a execução da herdeira no limite do seu quinhão, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em substituição legal cs -
21/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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