TJRN - 0804014-85.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CUIDAR CLINICA MATERNO INFANTIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GISELE MATTIOLI em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804014-85.2023.8.20.5100 Partes: LARISSA KELLY DE SOUZA x GISELE MATTIOLI DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico ajuizada por ANA VITÓRIA FONSECA DE SOUZA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, LARISSA KELLY DE SOUZA, em face de CUIDAR CLINICA MATERNO INFANTIL LTDA e da médica GISELE MATTIOLI, em litisconsórcio passivo.
Narra a inicial, em suma, que foi agendada uma consulta pediátrica na Clínica demandada, localizada na cidade de Assú/RN, a ser realizada pela profissional médica colegitimada, objetivando avaliar as condições da recém-nascida, que aparentava estar com problemas oculares.
Como a criança apresentava um pouco de remela no olho esquerdo, após avaliação, a profissional receitou uma medicação (vitamina tylenol baby), além de um colírio conhecido comercialmente como Maxitrol, recomendando a aplicação de duas doses, três vez ao dia, obedecendo aos horários de 08h, 13h e 20h.
No dia 28 de setembro de 2021, a mãe da criança iniciou o tratamento, conforme prescrição médica.
Porém, na madrugada do dia seguinte, observando uma deformidade no olho da menor, a genitora entrou imediatamente em contato com a Dra.
Gisele, relatando o ocorrido e solicitando atendimento de urgência, mas foi surpreendida com a negativa por parte da profissional, que disse que não daria para atendê-la naquela manhã, por encontrar-se ocupada com afazeres pessoais (banho, lanche e café da manhã dos filhos, etc).
Aduz que a profissional, mesmo tendo conhecimento da gravidade do assunto, observando as fotografias da criança, persistiu em negar o pronto atendimento, alegando que só poderia procedê-lo após o horário das 17h.
Os pais da criança teriam buscado ajuda de outro médico, que, visualizando a gravidade da lesão, encaminhou a infante, com urgência, para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal/RN, sendo que, ao chegar no destino, a criança ainda foi redirecionada para o Hospital Onofre Lopes, onde foi atendida por médico oftalmologista, o qual, ao 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu examinar a criança, constatou perfuração na córnea do olho esquerdo, com perda total da visão, conforme documentação em anexo.
Afirma que, segundo o receituário em apenso, a médica jamais deveria ter prescrevido o MAXITROL, visto que sua composição científica apresenta restrição nesse sentido, uma vez que a criança contava com apenas 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de nascida, portanto, incapaz de suportar a referida dosagem, o que acarretou na lesão na córnea esquerda da recém-nascida.
Pleiteou que os réus sejam condenados a título de reparação de danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), na reparação dos danos estéticos, avaliados em R$100.000,00 (cem mil reais), bem como pelos danos materiais, no importe de R$3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).
Gratuidade judiciária deferida ao ID n. 111879094.
Audiência conciliatória infrutífera por ausência de acordo (ID n. 113957594).
A Clínica contestou a lide ao ID n. 115384508, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
A profissional liberal ofereceu contestação no ID n. 115500868, aduzindo que não há elementos nos autos que indiquem que o fármaco ministrado tenha causado a cegueira da criança, tampouco que imputem responsabilidade por má prestação dos serviços.
Juntou-se cópia da decisão de arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos (ID n. 105478473).
Em sede de réplica, a demandante deduziu a revelia de Gisele Mattioli, em virtude da apresentação extemporânea da peça contestatória, defendeu a pertinência subjetiva da clínica promovida e, por fim, pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais (ID n. 117765261).
A ré sustentou a tempestividade da sua defesa e a inviabilidade do decreto de revelia (ID n. 117958066).
Foi facultado prazo comum para manifestação de interesse das partes na dilação probatória (ID n. 118407705). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A Clínica pleiteou pela produção de prova pericial e pela designação de audiência instrutória para oitiva da corré (ID n. 120101476).
A promovente, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID n. 120234124).
O órgão ministerial declinou de suas atribuições (ID n. 140456610).
A Secretaria Judiciária certificou a intempestividade da peça contestatória protocolada pela corré Gisele (ID n. 149490761), sendo a certidão prontamente repelida pela parte ao ID n. 150915853.
E os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Verifico que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, pois pendentes questões de cunho fático e probatório para o seu deslinde, de modo que é imperioso proferir a decisão de saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito o pleito autoral de decretação da revelia da médica, porquanto a Clínica litisconsorte haja contestado o feito tempestivamente, arguindo matérias defensivas comuns a ambas, o que afasta a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade (art. 345, I, CPC).
Reconheço a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da requerente, dada a patente natureza consumerista da relação em apreço (art. 6º, VIII, CDC).
A cegueira da infante é fato incontroverso, porquanto não impugnado oportunamente pelas partes e instruída da documentação pertinente (arts. 336 e 374, III, do CPC).
A controvérsia do presente feito cinge-se na inquirição dos seguintes pontos: A) Se houve falha na prestação do serviço clínico, consistente em ministração de remédio proscrito ou em dosagem sobressalente para a faixa etária da paciente e, outrossim, negligência médica no atendimento de situação de urgência; 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu B) Se a eventual execução defeituosa do mister médico foi causa necessária ou concorrente, do ponto de vista causal, para a consecução do resultado danoso narrado (debilidade permanente da função ocular); C) Se houve culpa exclusiva dos genitores na aplicação dos medicamentos ou qualquer causa excludente de responsabilidade civil; D) E, por fim, se havia vinculação laboral da profissional liberal com a Clínica colegitimada, hipótese em que se aventaria a responsabilidade objetiva desta (sem prejuízo da apuração da culpa daquela), ou se, diferentemente, a ré CUIDAR CLÍNICA apenas fornecera sala para a o desempenho de consultas e operações da pediatra, o que acarretaria no afastamento da pertinência subjetiva da pessoa jurídica (REsp 1832371 MG 2019/0239132-8).
Considerando os consectários do microssistema consumerista e a respectiva disciplina da responsabilidade civil, distribuo o ônus probatório da forma que se expõe a seguir: Incumbe à postulante instruir os autos com elementos que evidenciem o ponto B); a ambos os réus, impende a prova dos pontos A) e C); e, exclusivamente à CUIDAR CLÍNICA, exige-se a prova do item D), uma vez que arguira a sua ilegitimidade passiva.
Cumpre consignar que, concluindo-se positivamente pela ocorrência do ato ilícito, revelar-se-á despicienda a prova de eventuais lesões extrapatrimoniais e danos estéticos, visto que estes são presumidos nos casos descritos alhures (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0851480-57 .2018.8.20.5001 c/c TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08068116020168205106).
Ato contínuo, DEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL efetuado pela Clínica ré, pois imprescindível para o desfecho dos pontos controvertidos, e NOMEIO o seguinte perito para atuar no feito: ANDERSON DE LIMA MARTINS, oftalmologista, [email protected], (84) 9 9135-6879.
Saliente-se que os honorários periciais correrão unicamente às expensas da parte que requereu a dilação pericial, isto é, a CUIDAR CLÍNICA (art. 95 do CPC).
Intime o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído e, continuamente, oferecer a sua proposta de honorários.
Após, intime-se a CUIDAR CLÍNICA para se manifestar sobre a aludida oferta, no prazo de 5 (cinco) dias, e efetuar o respectivo depósito. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Retornem-me os autos conclusos para decisão, se houver impugnação da proposta de honorários pela parte interessada ou se o perito recusar o encargo judicial.
Do contrário, efetuado o depósito correspondente, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante disposto no § 1º do art. 465 do CPC.
O especialista indicará, com antecipação, a data e o local para a confecção da perícia designada e requisitará os documentos necessários que estejam em poder das partes (art. 473, §, CPC).
Realizado o procedimento, o profissional fruirá do prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o laudo pericial nos autos.
Juntado o documento, intimem-se as partes e eventuais assistentes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
O perito deverá esclarecer os pontos divergidos pela parte, se for o caso, em até 15 (quinze) dias, findos os quais dar-se-á por finalizada a produção da prova pericial.
Paralelamente, determino a inclusão do feito em pauta de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme requerimento apropriado da parte ré, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais de ambas as partes, seus representantes e eventuais testemunhas (art. 385).
As provas documentais devem ser prontamente juntadas aos autos até as razões finais ou, ainda, até a publicação do despacho de intimação para apresentação de memoriais, caso sejam necessários.
Advirtam-se às partes que as intimações de eventuais testemunhas arroladas deverão ser providenciadas pelos seus respectivos advogados ou, igualmente, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC, salvo se devidamente fundamentada a necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do §3º daquele dispositivo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 5 -
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:04
Nomeado perito
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26/05/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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18/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 14/11/2024 23:59.
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19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de GISELE MATTIOLI em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:12
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 15:55 1ª Vara da Comarca de Assu.
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24/01/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:55, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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12/01/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:26
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 15:55 1ª Vara da Comarca de Assu.
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04/12/2023 13:07
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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04/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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