TJRN - 0821024-07.2022.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0821024-07.2022.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 157776999 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 25 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821024-07.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada IMOBILIARIA BUSINESS GOLD, por intermédio de advogado, em face de NADIESEL COMERCIO LTDA, na qual a demandante aduz, em síntese, que intermediou o arrendamento do imóvel da demandada e lhe são devidos honorários de corretagem.
Diante da situação narrada, a parte autora pleiteia os prejuízos patrimoniais alegadamente sofridos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Da análise dos autos, percebo que as autoras formulam pedido de indenização por danos materiais, em virtude de alegada intermediação na locação do imóvel da parte demandada.
Para fundamentar o pleito, anexou: notificação extrajudicial, contranoficação extrajudicial, contrato de locação comercial de imóvel, sendo a documentação anexada insuficiente a comprovar a ocorrência de fato constitutivo do direito pugnado (art. 373, I, do CPC).
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação sob o ID 123999829, alegando que a comissão de corretagem somente é devida a quem efetivamente prestou o serviço (TAPERA IMOBILIÁRIA) e com quem possuía Contrato De Autorização para Locação de Imóvel com Exclusividade (id. 123999836).
Do conjunto probatório constante no feito, incluindo o depoimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, percebo que assiste razão à parte demandada.
Considerando, dessa forma, que o feito possui provas de fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que o demandado apresentou testemunhas, sendo Ricardo Luiz Costa da Silva (responsável por procurar o imóvel para locar e funcionário da empresa Padre Cícero Autopeças, empresa que locou o imóvel discutido), que afirmou que o contato inicial para locar o terreno da NADIESEL COMERCIO LTDA decorreu da placa no terreno com o telefone da TAPERA IMOBILIÁRIA, responsável pela marcação da visita ao imóvel e da depoente Débora Jociele de Azevedo Silva (funcionária do proprietário da NADIESEL COMERCIO LTDA e quem trata das locações dos imóveis) que afirma que a única imobiliária que trata da locação dos imóveis e que tem autorização para mostrar os imóveis é a TAPERA IMOBILIÁRIA, impõe-se a improcedência do pedido.
Assim, não vislumbro que a demandante tenha intermediado a locação do imóvel discutido, tampouco demonstrado que havia inicialmente contactado a demandada para pedir a liberação para a visita ao imóvel ou que foi seu corretor quem inicialmente informou ao funcionário da empresa que locou o imóvel, da existência desse para locação, a ensejar a condenação em pagamento de honorários de corretagem, pelo que não merecem acolhimento os pedidos formulados.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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24/09/2024 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:40
Juntada de diligência
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28/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 12:07
Audiência conciliação não-realizada para 19/07/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2023 12:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 09:40, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:17
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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