TJRN - 0808703-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de IVAN LINS DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808703-04.2025.8.20.5004 Autor(a): IVAN LINS DE OLIVEIRA NETO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por IVAN LINS DE OLIVEIRA NETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor relata que solicitou o serviço Uber Flash para buscar e realizar a entrega de um medicamento que faz uso diariamente.
Contudo, o motorista retirou o remédio na farmácia mas o autor afirma que não chegou a recebê-lo, uma vez que o prestador do serviço concluiu a corrida sem entregar o medicamento.
Mesmo após tentativas de contatos com a demandada para recuperar o fármaco, não obteve resposta.
Em razão disso, requer indenização por danos morais e ressarcimento no valor do medicamento.
Em sua defesa, a demandada suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, contesta as alegações autorais, aduzindo que o motorista manteve contato com o autor que avisou que não estaria em casa para receber o produto, bem como ofereceu suporte ao cliente e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a localização da entrega condiz com o endereço informado pelo autor.
Ademais, disponibilizou contato direto do autor com o motorista e ofereceu a possibilidade de nova entrega, além de que o autor descumpriu as regras de sua plataforma ao solicitar recolhimento e entrega de medicamento, o qual é item de envio proibido pela demandada.
Em réplica à contestação, o autor rebate a preliminar de ilegitimidade passiva e reitera que a corrida foi encerrada unilateralmente sem a entrega da mercadoria, bem como tentou contato com a demandada e o motorista, mas não obteve sucesso em reaver o medicamento e que a entrega de itens como medicamentos é feita amplamente pelos usuários.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à alegada ilegitimidade da empresa ré, pondero que, a princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito, somado ao fato que a Ré na condição de parceira do motorista que realizou a viagem por intermediação de sua plataforma, também auferiu lucro, pelo que não é excluída de responder por possíveis falhas existentes na prestação dos serviços e pelos eventuais danos causados.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais por suposto vício do serviço de um motorista parceiro da UBER, ao qual foi entregue medicamento para transporte, sem que tal encomenda jamais tenha sido entregue ao destinatário.
A tese da demandada é de que eventual vício do serviço deveria ser imputado apenas ao motorista, nada lhe dizendo respeito. É certo que o condutor não pode ser considerado um terceiro em relação à demandada, já que é parte integrante desta cadeia de serviços por ela ofertado aos seus usuários, de forma que o fato de a mercadoria ter sido entregue ao parceiro para translado até o endereço de destino demonstra o contrato de transporte, que é exatamente o tipo de serviço prestado pelo réu.
De acordo com as provas dos autos, é possível perceber que o motorista parceiro recebeu a entrega no local de retirada, que foi até o endereço indicado pelo autor para o seu recebimento, bem como ficou esperando por pelo menos cinco minutos alguém vir receber a encomenda, sem que o autor sequer respondesse as mensagens.
Conforme o contato entre o autor e o motorista, juntado pela demandada em sua contestação, sem que impugnação pelo demandante, percebo que a parte autora avisou que não estaria no local e que o medicamento fosse deixado em um jarro na entrada do prédio.
Após alguns minutos, o motorista notificou sua chegada às 14h05min, completando a viagem somente às 14h10min.
Em que pese a demandada ter ofertado a possibilidade de pagar por nova corrida, o autor se recusou a aceitá-la.
Ou seja, o requerente deixou atender diligentemente sua parte na avença, o que poderia ensejar o aumento da cobrança pela permanência do motorista no local por mais tempo do que o planejado, contudo, jamais poderia o condutor haver deixado o local de posse do objeto que não lhe pertencia.
Na impossibilidade de concluir a entrega, poderia ter retornado ao local da coleta ou, quando contatado pela autora e pela Uber, ter finalmente concluído o serviço.
Com efeito, a demandada não demonstrou ter tomado todas as medidas cabíveis para solucionar a questão, inclusive mantendo o motorista alvo da reclamação ativo na plataforma.
Deixou também de comprovar ter adotado medidas mais enérgicas diante da falta de resposta pelo parceiro sobre o ocorrido.
Logo, não é razoável que fique o consumidor sozinho amargando o prejuízo da má prestação dos serviços da Ré e de seus parceiros.
Nesse sentido, se mostra necessário que a parte demandada proceda ao ressarcimento do valor do medicamento pago pelo autor, na quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais).
Quanto ao dano moral, verifica-se que, além dos aborrecimentos de tentar obter uma resposta rápida para o seu pleito, a parte autora não demonstrou a existência de outros desdobramentos de tal fato que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade, especialmente porque o inadimplemento do serviço decorreu, em parte, por não ter diligenciado para que a entrega fosse recebida, bem como por não ter aceitado nova corrida.
Assim também é entendimento do TJSP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENTREGA DE OBJETO CONTRATADO POR SERVIÇO DE APLICATIVO (UBER FLASH).
Sentença de parcial procedência.
Apelo da parte ré.
AMISSIBILIDADE EM PARTE.
Legitimidade passiva.
Prova de não recebimento da mercadoria no destino.
Responsabilidade objetiva da fornecedora.
Limitação contratual de responsabilidade reconhecida.
Danos materiais configurados, mas restritos ao limite previsto nos Termos de Uso.
Danos morais afastados.
Mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010844-49.2024.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Portanto, analisando o caso, tenho que se trata de inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, incapaz de impor ao demandado o dever de indenizar.
Por isso, na presente hipótese, não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) a título de ressarcimento, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, em 03/05/2025, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
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21/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IVAN LINS DE OLIVEIRA NETO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808703-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVAN LINS DE OLIVEIRA NETO CPF: *99.***.*90-79 Advogado do(a) AUTOR: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 04:36
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808703-04.2025.8.20.5004 Autor(a): IVAN LINS DE OLIVEIRA NETO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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