TJRN - 0800481-72.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800481-72.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ILENE CARIAS DE OLIVEIRA Réu:OMINT SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 23 de julho de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
23/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de OMINT SEGUROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800481-72.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ILENE CARIAS DE OLIVEIRA Réu:OMINT SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Patu/RN, 23 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800481-72.2025.8.20.5125 AUTORA: ANAIZA ALVES DE ARAÚJO RÉU: OMINT SEGUROS S.A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade judiciária.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a licitude dos referidos descontos, não se podendo exigir do autor prova negativa do fato.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo da parte demandante, o qual tem a aposentadoria como fonte de renda.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da parte demandante referente à cobrança OMINT SEGUROS S.A. apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 16 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANAIZA ALVES DE ARAUJO.
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16/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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