TJRN - 0853268-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/05/2025 00:29 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            26/05/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:37 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0853268-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: CHATEAUBRIAND JOSÉ DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
 
 Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
 
 Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
- 
                                            22/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:59 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            12/02/2025 09:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2024 02:55 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 01:06 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 08:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/11/2024 08:47 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            12/11/2024 08:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            11/11/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2024 12:48 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            23/09/2024 14:17 Recebidos os autos. 
- 
                                            23/09/2024 14:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            23/09/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 13:28 Concedida a gratuidade da justiça a CHATEAUBRIAND JOSE DA SILVA. 
- 
                                            23/09/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/09/2024 10:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 07:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2024 17:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            19/08/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 16:42 Declarada incompetência 
- 
                                            12/08/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2024 08:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/08/2024 17:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            10/08/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 13:14 Declarada incompetência 
- 
                                            08/08/2024 17:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835269-96.2025.8.20.5001
Luciana Maria Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 17:17
Processo nº 0800599-61.2025.8.20.5153
Marciana Maiara Matias de Oliveira
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 14:50
Processo nº 0800996-25.2025.8.20.5120
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Dinara Maria Fonseca Andrade
Advogado: Elissandra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 15:09
Processo nº 0811845-30.2022.8.20.5001
Tereza Amador de Almeida
Edivaldo de Almeida
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 15:42
Processo nº 0835438-83.2025.8.20.5001
Camila Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:39