TJRN - 0800442-45.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE MOURA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800442-45.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOÃO FRANCISCO DE MOURA REU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO FRANCISCO DE MOURA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O autor, aposentado por idade, afirma que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário no sistema Meu INSS verificou descontos mensais de R$ 42,50 em favor do CONAFER, entidade que desconhece e com a qual jamais firmou contrato ou autorizou qualquer vínculo.
Relata já ter suportado descontos de ao menos R$ 170,00, sem que conste nos documentos desde quando iniciados, requerendo que a ré informe em juízo a quantidade total de parcelas abatidas.
Sustenta a abusividade da prática e pede o cancelamento imediato da filiação/descontos, a restituição em dobro dos valores (estimados em pelo menos R$ 340,00) e indenização de R$ 6.000,00 por danos morais.
Em contestação (ID 156390839), a ré alega a legalidade dos descontos, amparados no art. 115 da Lei 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e em convênio firmado com o INSS, ressaltando que tais retenções só ocorrem mediante autorização do segurado, a qual será comprovada nos autos.
Sustenta que a contribuição confederativa é válida e espontânea, não possuindo natureza tributária nem caráter compulsório, e que a desfiliação poderia ter sido solicitada administrativamente, inexistindo ilicitude ou dever de indenizar.
Réplica à contestação em ID 156411072.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do requerimento de perícia grafotécnica: Compulsando os autos, observo que a demandada requereu a realização de prova pericial sobre suposto termo associativo.
Entretanto, não há nos autos contrato ou termo de adesão assinado que possa servir de objeto ao exame técnico.
A perícia pressupõe a existência de documento hábil para análise e comparação.
Ausente o instrumento supostamente firmado, a diligência revela-se destituída de utilidade e proporcionalidade, além de implicar ônus e morosidade desnecessária à marcha processual.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada.
II.2 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II.3 Do benefício da gratuidade da justiça: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa/aposentada (ID 156390843).
II.4 Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar..
Sem mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II.5 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência e a validade da autorização para descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em favor da associação CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, diante da alegação de ausência de consentimento e desconhecimento do vínculo associativo.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados no benefício da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da ré.
II.6 Do dano moral: No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 serem definitivamente cancelados; 2) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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02/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800442-45.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Intimo as partes, para ficarem cientes da audiência Conciliação - Marcação Manual, aprazada para o dia 03/07/2025 09:30 horas, será realizada pelo Sistema Telepresencial e/ou Videoconferência, por meio da plataforma "TEAMS", no seguinte link ou QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/ib4l7 Almino Afonso/RN, 19 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL (lado direito) Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor do Juizado - 
                                            
19/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:07
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 03/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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08/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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