TJRN - 0801232-28.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801232-28.2021.8.20.5116 Polo ativo SEVERINO SOARES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, um idoso analfabeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado e, consequentemente, se são devidos danos morais e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo, comprovada pela condição de analfabetismo do autor e pela ausência de prova robusta do banco de que o contrato foi devidamente firmado.
Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Caracterização de dano moral pela indevida redução do benefício previdenciário do autor, idoso residente na zona rural, e fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Negado provimento ao recurso.
Manutenção integral da sentença que reconheceu a fraude na contratação e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, sendo devida indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro quando configurada a má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III e VIII, 14 e 42; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (Id. 30019592) e por SEVERINO SOARES DA SILVA (Id. 30019597) contra sentença (Id. 30019582) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual em epígrafe, movida por SEVERINO SOARES DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, revela-se que o dilema instaurado decorre da suposta contratação de empréstimo consignado, contrato de natureza bancária que vincula parte do pagamento da mensal a desconto direto em folha de pagamento do devedor.
Na hipótese dos autos, aduz o autor não ter conhecimento da contratação, afirma ainda, ser analfabeto.
A parte demandada, por sua vez, em sede contestação, apresentou o contrato coma suposta assinatura da parte autora, bem como, comprovante de TED.
Analisando os autos, verifico que o banco requerido apresentou documento referente ao liame contratual, no entanto, o contrato que o banco réu trouxe contem assinatura escrita, o que em tese não é possível, pois é o autor da ação analfabeto, trazendo prova desse fato em sua documentação pessoal.
Em decisão de saneamento foi o banco réu intimado para demostrar a validade do contrato por outras informações, apenas apresentou o comprovante de transferência TED.
Preclusa assim tal oportunidade, assim não é o documento contratual trazido nos autos, apto a demonstrar a regularidade contratual considerando que o autor é analfabeto.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 193034666, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto. b) Condeno o banco requerido a reparar os danos morais sofridos pela parte requerente, indenização que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida até a presente sentença, quando deverá incidir a taxa SELIC para remunerar tanto juros como atualização monetária. c) Condeno a instituição financeira demandada ao reembolso em dobro dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação, sobre os quais incidem a taxa SELIC desde cada parcela indevida, de modo a remunerar tanto juros como atualização monetária.
Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com o que a parte autora comprovadamente recebeu em sua conta bancária, devidamente atualizados pelo mesmo índice acima aplicado, desde a disponibilização até a data da publicação desta sentença.
Oficie-se ao INSS para que dê cumprimento à presente sentença, cancelando em definitivo os descontos referentes ao contrato acima mencionado.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem a dedução do valor indevidamente liberado ao consumidor.
Isso porque esse montante correspondente ao proveito econômico efetivo do consumidor com a presente causa.” A instituição financeira aduziu, em suas razões recursais, que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Sustentou a validade da contratação , eis se tratar de portabilidade de contratos de refinanciamento.
Assim sendo, alegou a impossibilidade de concessão dos danos morais ou, subsidiariamente, que estes deveriam ser reduzidos, eis que exorbitantes, bem como não deveria ser concedida a repetição dobrada do indébito, pois não agiu com má-fé.
Ademais, informou ser necessária a transformação do feito em diligência para expedição de ofício ao Banco Bradesco cujo crédito foi realizado para apuração do valor real em discussão.
Outrossim, sustentou a necessidade de compensação dos valores que foram indevidamente creditados na conta da parte autora.
Logo, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
Preparo realizado e comprovado (Id’s. 30019594 e 30019593) O autor da demanda, por sua vez, pleiteou que não viesse a ser compensado os valores efetivamente depositados na referida conta do autor, pois se trataria de amostra grátis, bem como deveriam ser majorados os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20%.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id. 30019355).
Contrarrazões apresentadas por ambas partes (ID’s. 30019598 e 30019601), rebatendo os argumentos contrapostos e pugnando o desprovimento dos recursos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos recursos.
Reside o mérito do apelo quanto a ocorrência ou não de contratação de empréstimo bancário e, por conseguinte, eventual repetição do indébito e danos morais.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “ Quanto a questão da transformação do feito em diligência para que o Banco Bradesco seja oficiado, no intuito de apurar os valores devidos, pleiteado pelo banco réu em recurso, entendo que tal diligência poderá vir a ser realizada em liquidação de sentença, considerando que o mérito da presente demanda, nesta fase de conhecimento, não é obstaculizada pela ausência de informação pelo Bradesco.
Pois bem, no que se refere ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim sendo, compulsando os autos, observo que a parte autora vem, desde a exordial (Id. 30019349), alegando ser beneficiário de pensão junto ao INSS, com benefício de um salário-mínimo mensal, e que “com ajuda de familiares conseguiu consultar, seu histórico de consignações, oportunidade em que tomou conhecimento da realização do desconto de 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos), entre abril de 2020 aos dias atuais, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado de nº 193034666, que lhe causou dano material de R$ 1.724,80 (hum mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos)”, contrato este que vem suportando de forma indevida, trazendo como prova os extratos do INSS que demonstram o empréstimo (Id. 30019354) e a sua condição de analfabeto, impossibilitado de assinar, por meio do seu documento de identidade (Id. 30019351).
Por outro lado, a instituição bancária, em contestação, alegou a legitimidade do crédito trazendo, para tanto, o suposto contrato e o termo de refinanciamento (Id. 30019361 e 30019362), ambos assinados pelo autor, e o lançamento dos valores a uma conta do Bradesco.
No caso em análise, entendo que houve patente fraude cometida pelo Banco recorrente, eis que impossível uma parte analfabeta, com documento atestando a sua condição de incapacidade, bem como a ausência de provas em contrário, ter promovido a assinatura da referida contratação.
Dessa forma, me coaduno ao argumento trazido pelo magistrado na sentença (Id. 30019582): “Analisando os autos, verifico que o banco requerido apresentou documento referente ao liame contratual, no entanto, o contrato que o banco réu trouxe contem assinatura escrita, o que em tese não é possível, pois é o autor da ação analfabeto, trazendo prova desse fato em sua documentação pessoal.
Em decisão de saneamento foi o banco réu intimado para demostrar a validade do contrato por outras informações, apenas apresentou o comprovante de transferência TED.
Preclusa assim tal oportunidade, assim não é o documento contratual trazido nos autos, apto a demonstrar a regularidade contratual considerando que o autor é analfabeto.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).” - grifei Logo, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do contrato, em razão de fraude cometida pelo banco réu.
Assim sendo, considerando a fraude da pactuação entre as partes, por ato contrário à boa-fé do banco recorrente, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, é induvidoso que os descontos demonstrado a pretexto de empréstimo consignado em objeto é ilegítimo, o que justifica a condenação da parte ré à restituição dobrada dos valores descontados.
E no meu entendimento, estes descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, em face da má-fé do banco, que insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo não trazendo à tona a prova da contratação, mas também para caracterizar o dano moral, eis perceptível o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa (nascida em 12/08/1949) residente em Zona Rural de município interiorano (Espírito Santo/RN) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO.
RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA.
CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) Quanto ao dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, patente os transtornos experimentados pela parte recorrente, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica frente às despesas do cotidiano de pessoa idosa, residente em zona rural, que causou abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, entendo que merece ser mantido.
Ademais, é inviável considerar os valores depositados na conta bancária da autora como "amostra grátis" (artigo 39, parágrafo único, do CDC), uma vez que ela não negou o recebimento do montante.
Por isso, é necessária a compensação entre o valor recebido e o quantum decorrente da condenação, evitando enriquecimento sem causa.
Cito julgado no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PARTICULARIDADES QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, PERMITEM CONCLUIR SER VEROSSÍMIL A TESE RECURSAL DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE PACTUADA.
CONTRATANTE AGRICULTOR, ATUALMENTE COM 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS E RESIDENTE EM ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO.
PROPOSTA DO CONTRATO QUE FAZ REFERÊNCIA APENAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO “UTILIZADO” PARA 1 (UM) ÚNICO SAQUE NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE FATURAS.
EXTRATO FORNECIDO PELO INSS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) MÚTUOS POSTERIORES, TODOS CONSIGNADOS TRADICIONAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO III, E 39, INCISO IV, DO CÓDIGO E PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL E CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR COMO AMOSTRA GRÁTIS.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Por fim, entendo adequados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A causa não envolveu grau elevado de complexidade que justifique a sua majoração.
Além disso, o percentual fixado está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido nos autos.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento)sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801232-28.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
20/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800487-28.2025.8.20.5142
Francisco Damiao Lopes Gomes
Advogado: Ivanilton Fernandes Araujo de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2025 13:56
Processo nº 0800617-21.2024.8.20.5120
Maria Analia de Oliveira Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 11:09
Processo nº 0823906-83.2023.8.20.5001
Sandra Duarte do Amaral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eric Torquato Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 07:53
Processo nº 0830160-04.2025.8.20.5001
Tarcy Gomes Alvares Neto
Mauricio Augusto Costa dos Santos
Advogado: Tarcy Gomes Alvares Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 14:48
Processo nº 0805491-57.2025.8.20.5106
Zilna Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:50