TJRN - 0804612-70.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LAISE DA SILVA MAXIMINO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804612-70.2022.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BARÔNIO DE ARAÚJO TORRES CLEMENTE REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, LAÍSE DA SILVA MAXIMINO, DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade e inexistência de débito c/c obrigação de fazer proposta em face de LAÍSE DA SILVA MAXIMINO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Em resumo, sustenta a parte autora que no ano de 2009 vendeu o veículo automotor modelo Ford Focus 1,8L HA (Importado), ano 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780, para Laíse da Silva Maximino.
No entanto, a requerida não efetuou a transferência de propriedade e não vem adimplindo os débitos relativos ao licenciamento anual e taxas bombeiros, bem como não quitou as multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Ao final, requereu que este juízo: 1) condene a ré Laíse da Silva Maximino a transferir o veículo para seu nome; 2) declare que o autor não mais possui a propriedade do veículo, bem como não é responsável pelos débitos; 3) determine que o DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte cancelem os débitos já lançados e se abstenham de lançar novas dívidas em seu nome.
A liminar foi indeferida (id. 89777190).
Em sede de contestação (ids. 92487400 e 117195767), o DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que, no mérito, pugnaram pela improcedência da demanda.
Devidamente citada, a ré Laíse da Silva Maximino não apresentou contestação. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos entes réus não comporta acolhimento.
A autarquia demandada, na qualidade de órgão responsável pela gestão do registro e da base de dados dos veículos automotores, incluindo os lançamentos de débitos a eles vinculados, possui pertinência direta com a pretensão autoral.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte, na condição de ente arrecadador dos tributos incidentes sobre a propriedade de veículos, também ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva impedir o lançamento e a cobrança de débitos relativos a bem que, segundo o autor, não mais o pertence.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
No mais, inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia reside em analisar se é possível declarar a negativa de propriedade de veículo e a ausência de responsabilidade do autor pelos encargos e multas de trânsito, mesmo não havendo comunicação formal da transferência ao DETRAN.
Sobre o tema, o art. 134 do CTB estabelece o seguinte: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Como se percebe pelo dispositivo acima transcrito, na atual sistemática, verifica-se que quando há uma transferência de propriedade de veículo automotor cabe, primeiramente, ao novo proprietário (comprador), no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a comunicação da venda ao DETRAN para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, por força do disposto no art. 123, §1º, do CTB.
Ademais, pela referida dicção legal, exaurido o prazo sem comunicação da alienação pelo novo proprietário (comprador), nasce para o proprietário antigo (vendedor), ora requerente, a obrigação de efetuar a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, consoante art. 134 do CTB acima transcrito.
Ressalte-se que, em sua redação anterior à edição da Lei nº. 14.071/2020, o referido dispositivo previa a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito unicamente em relação ao antigo proprietário (vendedor), no prazo de 30 (trinta) dias.
Pondere-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça relativizou/mitigou o comando contigo no art. 134 do CTB em certas situações, como por exemplo, nos casos em que infrações de trânsito são cometidas após a aquisição do automóvel por terceiro, mesmo que não haja a transferência de propriedade do veículo, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
No caso em análise, regularmente citada, Laíse da Silva Maximino não contestou a ação, fazendo incidir, na hipótese, o efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial em relação a ela.
Tal presunção é reforçada pelo extrato do veículo retirado do site eletrônico do DETRAN/RN, no qual constam a abertura de processo de transferência de propriedade em 04/02/2009 e o registro de alienação fiduciária para a ré em 07/02/2009, conforme id. 98137485, p. 02.
Destaque-se que a falta de diligência do autor no sentido de comunicar a venda do veículo não descaracteriza o negócio jurídico por ele celebrado com a ré.
Portanto, resta demonstrado que, pelo menos desde 04/02/2009, houve a transmissão da propriedade do veículo para a ré, de forma que esta deveria ter legalizado a situação junto ao DETRAN/RN, mormente em se considerando que surgiram ônus relacionados à propriedade do veículo junto ao mencionado órgão, além de multas oriundas de infrações de trânsito.
Assim, deve o veículo FORD FOCUS 1,8L HA (Importado), anos 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780, ficar sob o registro da demandada na esfera administrativa, além dos débitos constantes do registro desde 04/02/2009, não subsistindo as cobranças em face do autor.
Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar que Barônio de Araújo Torres Clemente não é proprietário do veículo FORD FOCUS 1,8L HA (Importado), ano 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780 desde 04/02/2009; b) condenar a ré Laíse da Silva Maximino a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transferência do veículo declinado nos presentes autos para seu nome, ficando esta responsável pelos débitos do veículo desde 04/02/2009; c) declarar a inexistência de quaisquer débitos referentes ao veículo FORD FOCUS 1,8L HA (Importado), ano 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780 em nome do autor desde 04/02/2009; d) determinar que os entes réus cancelem os débitos lançados em nome do autor a partir de 04/02/2009, bem como se abstenham de lançar e cobrar dívidas referentes ao veículo objeto dos autos, uma vez que não mais o pertence.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem demais requerimentos, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Barônio de Araújo Torres Clemente em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804612-70.2022.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BARÔNIO DE ARAÚJO TORRES CLEMENTE REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, LAÍSE DA SILVA MAXIMINO, DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade e inexistência de débito c/c obrigação de fazer proposta em face de LAÍSE DA SILVA MAXIMINO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Em resumo, sustenta a parte autora que no ano de 2009 vendeu o veículo automotor modelo Ford Focus 1,8L HA (Importado), ano 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780, para Laíse da Silva Maximino.
No entanto, a requerida não efetuou a transferência de propriedade e não vem adimplindo os débitos relativos ao licenciamento anual e taxas bombeiros, bem como não quitou as multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Ao final, requereu que este juízo: 1) condene a ré Laíse da Silva Maximino a transferir o veículo para seu nome; 2) declare que o autor não mais possui a propriedade do veículo, bem como não é responsável pelos débitos; 3) determine que o DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte cancelem os débitos já lançados e se abstenham de lançar novas dívidas em seu nome.
A liminar foi indeferida (id. 89777190).
Em sede de contestação (ids. 92487400 e 117195767), o DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que, no mérito, pugnaram pela improcedência da demanda.
Devidamente citada, a ré Laíse da Silva Maximino não apresentou contestação. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos entes réus não comporta acolhimento.
A autarquia demandada, na qualidade de órgão responsável pela gestão do registro e da base de dados dos veículos automotores, incluindo os lançamentos de débitos a eles vinculados, possui pertinência direta com a pretensão autoral.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte, na condição de ente arrecadador dos tributos incidentes sobre a propriedade de veículos, também ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva impedir o lançamento e a cobrança de débitos relativos a bem que, segundo o autor, não mais o pertence.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
No mais, inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia reside em analisar se é possível declarar a negativa de propriedade de veículo e a ausência de responsabilidade do autor pelos encargos e multas de trânsito, mesmo não havendo comunicação formal da transferência ao DETRAN.
Sobre o tema, o art. 134 do CTB estabelece o seguinte: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Como se percebe pelo dispositivo acima transcrito, na atual sistemática, verifica-se que quando há uma transferência de propriedade de veículo automotor cabe, primeiramente, ao novo proprietário (comprador), no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a comunicação da venda ao DETRAN para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, por força do disposto no art. 123, §1º, do CTB.
Ademais, pela referida dicção legal, exaurido o prazo sem comunicação da alienação pelo novo proprietário (comprador), nasce para o proprietário antigo (vendedor), ora requerente, a obrigação de efetuar a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, consoante art. 134 do CTB acima transcrito.
Ressalte-se que, em sua redação anterior à edição da Lei nº. 14.071/2020, o referido dispositivo previa a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito unicamente em relação ao antigo proprietário (vendedor), no prazo de 30 (trinta) dias.
Pondere-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça relativizou/mitigou o comando contigo no art. 134 do CTB em certas situações, como por exemplo, nos casos em que infrações de trânsito são cometidas após a aquisição do automóvel por terceiro, mesmo que não haja a transferência de propriedade do veículo, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
No caso em análise, regularmente citada, Laíse da Silva Maximino não contestou a ação, fazendo incidir, na hipótese, o efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial em relação a ela.
Tal presunção é reforçada pelo extrato do veículo retirado do site eletrônico do DETRAN/RN, no qual constam a abertura de processo de transferência de propriedade em 04/02/2009 e o registro de alienação fiduciária para a ré em 07/02/2009, conforme id. 98137485, p. 02.
Destaque-se que a falta de diligência do autor no sentido de comunicar a venda do veículo não descaracteriza o negócio jurídico por ele celebrado com a ré.
Portanto, resta demonstrado que, pelo menos desde 04/02/2009, houve a transmissão da propriedade do veículo para a ré, de forma que esta deveria ter legalizado a situação junto ao DETRAN/RN, mormente em se considerando que surgiram ônus relacionados à propriedade do veículo junto ao mencionado órgão, além de multas oriundas de infrações de trânsito.
Assim, deve o veículo FORD FOCUS 1,8L HA (Importado), anos 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780, ficar sob o registro da demandada na esfera administrativa, além dos débitos constantes do registro desde 04/02/2009, não subsistindo as cobranças em face do autor.
Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar que Barônio de Araújo Torres Clemente não é proprietário do veículo FORD FOCUS 1,8L HA (Importado), ano 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780 desde 04/02/2009; b) condenar a ré Laíse da Silva Maximino a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transferência do veículo declinado nos presentes autos para seu nome, ficando esta responsável pelos débitos do veículo desde 04/02/2009; c) declarar a inexistência de quaisquer débitos referentes ao veículo FORD FOCUS 1,8L HA (Importado), ano 2002/2003, placa MZF0038, cor prata, Renavam nº 796279780 em nome do autor desde 04/02/2009; d) determinar que os entes réus cancelem os débitos lançados em nome do autor a partir de 04/02/2009, bem como se abstenham de lançar e cobrar dívidas referentes ao veículo objeto dos autos, uma vez que não mais o pertence.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem demais requerimentos, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:38
Juntada de diligência
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 04:35
Decorrido prazo de LAISE DA SILVA MAXIMINO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:23
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de LAISE DA SILVA MAXIMINO em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:21
Declarada incompetência
-
09/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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