TJRN - 0873288-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/07/2025 13:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/07/2025 13:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873288-11.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DIOGO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 134726573), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimado a se manifestar sobre possível litispendência em relação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0852546-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 134813919), o exequente informou que juntou declaração renunciando aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN (ID 136655853) e solicitou sua exclusão da ação coletiva (ID 136655856).
Na sequência, o processo foi suspenso com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC (ID 136808862).
Posteriormente, o exequente anexou a decisão que homologou o referido pedido de exclusão (ID 146290399).
Retomado o curso processual, a parte executada, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo exequente (ID 152792287). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
MANOEL DIOGO DA SILVA - CPF: *82.***.*44-76 a) ID da planilha homologada: 134726573 b) Valor devido (bruto): R$ 1.579,52 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.579,52 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 10/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 134726570).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
29/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0852546-33.2022.8.20.5001
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22/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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