TJRN - 0800842-39.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800842-39.2024.8.20.5153 Polo ativo JOSE HUMBERTO BASILIO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE EXAME E CONSULTA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente à Ação Ordinária com o objetivo de determinar o fornecimento de exame de Raio-x de coluna e quadril e agendamento de consulta médica com especialista em ortopedia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar na demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico; e (ii) a obrigatoriedade do fornecimento dos procedimentos pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme Súmula nº 34 do TJRN. 4.
Comprovada a necessidade do exame e consulta por prescrição médica e a ausência de prova em contrário pelo ente público de que os procedimentos seriam desnecessários, revela-se legítima a intervenção judicial. 5.
O direito à saúde, constitucionalmente garantido, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso integral aos meios indispensáveis ao tratamento, sobretudo de pessoas carentes. 6.
A atuação do Judiciário em hipóteses como a dos autos não configura ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas exercício legítimo de controle da legalidade dos atos administrativos. 7.
Majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 196 e 198, inciso II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05.03.2015; STF, ARE nº 1119355 AgR/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28.09.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Município de São José do Campestre/RN interpôs recurso de apelação (Id. 29334429) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id. 29334425) que, na Ação sob o nº 0800842-392024.8.20.5153, promovida em seu desfavor por José Humberto Basílio de Lima, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme transcrição adiante: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de São José do Campestre a viabilizar o tratamento da parte autora, mediante o fornecimento do exame de RAIO-X de coluna e quadril e o agendamento de CONSULTA MÉDICA com especialista em Ortopedia, sob pena de penhora on line dos valores necessários para a sua realização.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o Secretário Municipal de Saúde para dar cumprimento à medida.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.” Em suas razões recursais, o Ente Público Municipal suscitou, em suma, a legitimidade da União e do Estado do Rio Grande do Norte para figurarem no polo passivo da demanda e, no mérito entendeu que o exame não faz parte do componente básico de assistência à saúde, tampouco da relação nacional de medicamentos essenciais.
Acrescentou, ainda, que a sentença fere os princípios da igualdade e proporcionalidade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29334432).
Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29507730). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Reside o mérito da causa quanto à obrigatoriedade ou não do Ente Federado em fornecer ou não o tratamento do autor, mediante o fornecimento de RAIO-X de coluna e quadril e agendamento de consulta médica com especialista em Ortopedia, conforme prescrição médica.
Destaco, inicialmente, que qualquer dos Entes Federados podem figurar no polo passivo da demanda sob o enfoque da solidariedade, sendo este, inclusive, o entendimento sumulado desta Corte de Justiça: “Súmula nº 34 (TJRN): A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Vencida a questão da legitimidade do apelante vejo, no presente caso, que a intervenção judicial se revelou recomendável, pois, a saúde apresenta-se como interesse preponderante, vez que, ligado intimamente à vida, interesse supremo a ser resguardado pelo Estado de forma prioritária sobre todos os demais.
Outrossim, a necessidade do tratamento mediante exame e consulta está condicionada à devida prescrição médica.
Em casos como estes, está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando o direcionamento decisório mais consentâneo com a política que deveria ter sido desenvolvida com vistas à preservação da saúde da demandante.
Acrescento, ainda, que a atuação do Judiciário, ao conceder a pretensão formulada, não ofendeu o princípio da independência dos Poderes, por ser da essência do Estado Democrático de Direito a necessidade do controle jurisdicional da legalidade dos atos estatais quando invocada lesão a direito.
Assim, se o Administrador não observou a prescrição constitucional, está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando o direcionamento decisório direcionado com a política que deveria ter sido desenvolvida, com vista à preservação da saúde da autora.
Com isso, necessário se faz priorizar, de maneira absoluta, o atendimento à saúde, especialmente daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento médico, como é o caso da autora.
O art. 1961 da Constituição Federal protege o direito à saúde, impondo ao Estado a garantia de acesso, acrescendo-se a isto o disposto no inciso II do art. 1982, que determina a promoção de ações e serviços públicos de saúde, prioritariamente, em atividades preventivas.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o Direito à Saúde, por ser essencial, deve ser integralmente garantido, como os meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF - RE 855178 RG/SE – SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- Relator(a): Min.
LUIZ FUX - Julgamento: 05/03/2015 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico – Publicação - PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015, extraído do sítio www.stf.jus.br) (g.n.) “Ementa: DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF - ARE 1119355 AgR/MG - MINAS GERAIS - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento: 28/09/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação - PROCESSO ELETRÔNICO – DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018, extraído do sítio www.stf.jus.br) (g.n.) Finalmente, trago à baila o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 29507730): “No caso concreto, observa-se que restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade de realização do exame de RAIO-X de coluna e quadril e o agendamento de CONSULTA MÉDICA com especialista em Ortopedia para o diagnóstico do ora apelado, conforme laudos médicos circunstanciados que instruem os autos (Id. 29333303 - Pág. 1 e seguintes), não havendo o ente público se desincumbido do ônus de provar desnecessidade de tais procedimentos.
Além disso, consta no Id. 29333312 a Nota Técnica 243983 do NATJUS, a qual é favorável pretensão autoral.
Sendo assim, ausente uma fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos contidos no decisum recorrido, e tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, este Órgão Ministerial entende que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi proferida.” Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, majorando o ônus sucumbencial em 2% em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800842-39.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
27/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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