TJRN - 0800762-62.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:54
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800762-62.2024.8.20.5125 AUTORA: FRANCISCA MARIA DA SILVA RÉU: PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontadas em sua conta quantias referentes à rubrica “PSERV”.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com a requerida referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Em decisão proferida no Id. 126241871, foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação do demandado (Id.134306939) na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito ausência de responsabilidade.
Em seguida, a empresa CLUBE BLUE LTDA apresentou contestação nos autos (Id. 134316220), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, no mérito, legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre versar acerca da preliminar ventilada na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, esclareço que não merece acolhimento a preliminar, sob a alegação que a PSERV agiu apenas como mero intermediário.
Compulsando o extrato acostado aos autos pela parte autora (Id. 126226630), verifica-se que os descontos são realizados pela PSERV.
Contudo, conforme os documentos apresentados pela CLUBE BLUE LTDA, percebe-se que o suposto vínculo foi firmado com a referida empresa, de modo que não se mostra viável esperar que o consumidor possua conhecimento de quais direitos e obrigações cada umas das empresas possui, já que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso, as instituições envolvidas.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo, posto que a mesma se encontra na esfera da relação de consumo.
Destarte, acolho o pedido de inclusão da CLUBE BLUE LTDA no polo passivo da presente demanda.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “PSERV.”.
Por sua vez, a empresa demandada não juntou documento assinado pela parte autora que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a empresa agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifei).
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014)”.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da demandada causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido à consumidora, dispensando-a da prova acerca da dor a que foi submetida e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “PSERV; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada da sua conta bancária em decorrência da rubrica “PSERV”, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/24).
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante.
Determino que a secretaria promova a retificação do polo passivo para inclusão da empresa CLUBE BLUE LTDA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 19 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 19:06
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 01/11/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
01/11/2024 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 01/11/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
25/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:22
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 02/09/2024.
-
03/09/2024 11:35
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:01
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 16/08/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 23:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/08/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
17/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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