TJRN - 0854378-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854378-33.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA NUNES CAMARA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0854378-33.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA PAULA NUNES CAMARA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
ART. 38 DA LCE Nº 322/2006.
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO FUTURO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETENSÃO PREMATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Nos termos do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, é expresso o condicionamento da progressão e da promoção funcional à conclusão do estágio probatório.
Assim, o implemento do requisito temporal de três anos de efetivo exercício no cargo — que, no caso em apreço, dar-se-ia somente em 16/11/2024 — constitui condição legal inafastável para a análise de qualquer pleito de progressão funcional. 3- Cumpre salientar que, à época da apresentação da contestação pela parte ré, a parte autora ainda não havia implementado o requisito temporal necessário à obtenção da benesse pleiteada, o que, por conseguinte, inviabilizava a produção de qualquer elemento probatório, por parte do recorrido, apto a comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da vantagem funcional pretendida. 4- Ao Poder Judiciário é defeso presumir o preenchimento futuro de requisitos legais (fato incerto e indeterminado), sobretudo quando se trata de ato administrativo vinculado à legislação específica de regência do funcionalismo público.
Nessa esteira, tem-se por ausente não apenas o implemento do interstício legal, mas o próprio direito à avaliação de desempenho e à eventual progressão, que pressupõem o encerramento do vínculo probatório. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA PAULA NUNES CAMARA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA ANA PAULA NUNES CAMARA, ajuizou a presente a ação, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Especialista de Educação, Nível II, Classe A, matrícula funcional nº 218.028-6, vínculo 2, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. 128395997), postulando a progressão para “CLASSE B”, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professora EN-II, Classe “B”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação.
Sustentou preliminar de prescrição.
Informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressõesà dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Prescrição De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a novembro de 2024 (id. 128395992)e, de outro lado a ação foi proposta em 14 de agosto de 2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à parte autora o direito à progressão para Classe “B”da carreira de Especialista de Educação.
Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.
Quanto à progressão horizontal, esta ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se) Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor ou especialista de educação em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se).
Outrossim, importante mencionar que a progressão ou promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, ecom a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, nos termos dos §§ 2 º e 3º do art. 45 da referida lei.
Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedidaaos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B -Fica concedida aos integrantes doMagistério Estadual, apartir de 1° de novembro de 2021, apromoção equivalente a um nível. (Destacou-se).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Pois bem, verificando o PJe, não houve progressão alcançada através de ação judicial, sendo o caso reconstruir a evolução funcional do requerente.
Assim, depreende-se da ficha funcional (cf.
Id. nº 128395997), que a parte autora entrou em exercício em 16 de novembro de 2021, foi enquadrada corretamente na Classe A, Nível II, no cargo de Especialista de Educação, e somente poderia progredir para a Classe B a partir de 16 de novembro de 2024, após a conclusão do estágio probatório.
No entanto, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Dito isso, não há, de fato, como prever a defasagem de progressão e da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda ocorrida em 14 de agosto de 2024.
Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados.
Logo, na data da propositura da ação a parte autora não havia integralizado o triênio necessário para progredir para a Classe B da carreira, posto não ter passado, nesse tempo, pelo estágio probatório.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência dos pedidos deduzidos da peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo,comresolução do mérito, com esteio noart. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”. É o relatório.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
ART. 38 DA LCE Nº 322/2006.
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO FUTURO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETENSÃO PREMATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
09/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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