TJRN - 0809148-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809148-22.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA EXECUTADO: RENATA ROCHA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Verificou-se, conforme despachos exarados, que o condomínio exequente ajuizou a demanda sem juntar com a inicial documentos de prova indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, a exordial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 801 do Código de Processo Civil.
Por meio do despacho de ID 152691455, foi determinada a regularização do defeito, mediante a juntada dos documentos exigidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o referido prazo, conforme certificado no ID 155501878.
Registre-se que a necessidade de apresentação de mínima prova quanto à existência do débito nas execuções de título extrajudicial visa principalmente não incorrer nas nulidades previstas no artigo 803 do CPC.
Nesse sentido, esclareço que já tramitaram junto a este juízo diversas ações em face de executados que sequer são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio exequente, o que corrobora o entendimento acerca da necessidade de mínima produção de prova quanto à existência do débito nas execuções de título extrajudicial.
Pois bem, diante do presente quadro, notório que a medida que se impõe é a extinção do feito em decorrência do indeferimento da inicial, posto não preenchidos seus requisitos, de acordo com os permissivos do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 801 do CPC assim prevê: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Mais adiante, o artigo 924, I assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Desta forma, deve a presente ação de execução ser extinta, sem resolução do mérito, em razão de a petição inicial não preencher os requisitos mínimos necessários.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 801 e 924, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o exequente.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Novo Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ainda, verificando-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de ENCARGOS, deve, no mesmo prazo, apresentar nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na Convenção Condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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