TJRN - 0800261-43.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800261-43.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOSAIR RAIMUNDO COSTA Réu: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da informação do requerido.
CURRAIS NOVOS 18/09/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
18/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:42
Juntada de Ofício
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21/08/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 07:38
Processo Reativado
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20/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0800261-43.2025.8.20.5103 Requerente: JOSAIR RAIMUNDO COSTA Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, alegando que é servidor público municipal (Motorista) e possui direito a perceber Adicional por Tempo de Serviço - ATS, na modalidade quinquênio, com percentual de 20% sobre o seu salário-base, em virtude das disposições da Lei Municipal nº 599/2017, requerendo, ainda, o recebimento retroativo dessa benesse a partir da data do provável preenchimento dos requisitos para a concessão, observada a prescrição quinquenal.
Citado, o ente demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de direito e, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, conforme requerimento das partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a Lei Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017 (a qual estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, do Município de Lagoa Nova, e dá outras providências), estabeleceu o direito de recebimento de ATS, nos seguintes termos: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da Legislação Previdenciária Federal ou própria, quando houver. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Lagoa Nova. (destaques acrescidos) Como se vê, o texto acima garante aos servidores municipais o percebimento de 5% a título de adicional, a cada quinquênio, ou seja, a cada cinco anos de efetivo exercício prestado junto à municipalidade (tempo de serviço).
Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 796 de 28 de dezembro de 2022, a qual trata da mesma matéria que a Lei Municipal nº 599/2017, houve a revogação do diploma anterior, consoante disposição prevista no art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, cuja redação é a seguinte: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (destaque acrescido) Diante disso, considerando que o art. 6° da Lei Municipal nº 796/2022 não manteve a previsão de pagamento de ATS aos servidores de Lagoa Nova (o qual constava na redação da Lei Municipal n° 599/2017), bem como o rol mencionado no artigo é de caráter taxativo, deve ser reconhecida a extinção da benesse em comento desde 29/12/2022 (data da vigência do novo diploma), razão pela qual não há que se falar em novas ascensões de percentuais do adicional após esta data.
O servidor que preencheu os requisitos para implementação do adicional até a data de sua extinção, deve permanecer recebendo por tais valores, configurando-se caso de direito adquirido, outrossim, não existe mais a possibilidade de novas aquisições em razão de novo quinquênio alcançado.
Neste passo, importante esclarecer que embora o servidor não tenha direito adquirido ao regime jurídico, diante de alteração legislativa de norma que lhe beneficiava, deve-se preservar o direito adquirido à irredutibilidade salarial conforme o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA.
Leading Case: RE 563965.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Neste sentido, vejamos recente jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NO ART. 81 DA LEI MUNICIPAL Nº 012/2011.
REVOGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 040/2015.
CRIAÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VINI.
ABSORÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 040/2015.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO NOMINAL.
AQUISIÇÃO DE NOVOS ADICIONAIS.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 41 COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o ADTS (VINI), no percentual de 25%, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – O art. 81 da Lei Municipal nº 012/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN, assegura o direito ao adicional de tempo de serviço devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, incidindo sobre o vencimento básico, a partir do mês em que integralizado o quinquênio. 3 – A Lei Municipal nº 040/2015, por sua vez, ao revogar o art. 81 da Lei Municipal nº 012/2011, cria a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI -, em valor nominal equivalente à conversão do percentual recebido a título de ADTS sobre o salário-base percebido na época da sanção da respectiva lei, a contar de 31/12/2014, mas veda qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor, de sorte que descabe, a partir da norma revogadora, reiniciar contagem de tempo de serviço para alcançar o respectivo adicional com base na lei revogada, o que está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que preserva o direito adquirido à irredutibilidade salarial nominal do servidor, na hipótese de alteração normativa, e não ao regime jurídico anterior, conforme o Tema 41 e sua reiterada jurisprudência: ADI 1264, Rela.
Mini.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2008; AGRAVO REGIMENTAL NO AI 762863 AgR/MG, 2ª T, Rel.
Mini.
EROS GRAU, j. 20/10/2009, p. 13/11/2009; RE 1.167.767/MG, Rel.
Mini.
EDSON FACHIN, j.07/02/2023.. 4 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julga improcedente a pretensão autoral. 5 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 6 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802830-04.2023.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) Isso posto, compreende-se que as mudanças legislativas ou alteração do regime jurídico não interferem na esfera jurídica do servidor caso este já tenha adquirido o direito na vigência da norma instituidora, que foi posteriormente alterada.
Em outras palavras, se ocorreu a incorporação no patrimônio jurídico do servidor, configurando a existência de direito adquirido, nos termos da lei vigente na época em que se implementaram os requisitos da benesse, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente.
Compartilhando deste entender, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ANUÊNIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido/requerente ingressou no serviço público em 17/04/2012, no cargo efetivo de operador de microcomputador, e alega que possui direito ao recebimento do anuênio, previsto na lei municipal nº 018/1993, no artigo 103, revogado pela Lei Municipal nº 258/15. 2.
A Lei Municipal nº 018/1993 previa percepção de adicional por tempo de serviço.
Contudo, a municipalidade editou a Lei nº 258/15, a qual instituiu um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, revogando de forma expressa, a Lei anterior. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Art. 37, XV, da Constituição Federal. 4.
Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época (Lei Municipal nº 018/1993), não sendo passíveis de extinção. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002876-64.2020.8.27.2728, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 17/06/2021 18:34:10) (TJ-TO - AC: 00028766420208272728, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) SERVIDOR PÚBLICO.
SEXTA-PARTE.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF.
RESSALVA-SE A AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1.
Os adicionais por tempo de serviço, como quinquênios e sexta-parte, devem incidir sobre os vencimentos do servidor, incluindo os adicionais permanentes já incorporados, eis que perdem a natureza de adicional e passam a integrar o salário-base do servidor.
Incluem nesse raciocínio os adicionais ainda não incorporados, mas concedidos de forma linear, sem vinculação a hipóteses específicas de labor a justificar sua incidência, constituindo verdadeiro aumento salarial travestido de adicional, não se constituindo, assim, efeito repique ou cascata, pois que vedada a incidência de um adicional sobre outro.
Inteligência do art. 37, XIV, da CF. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico por servidor público.
De fato, ingressando o funcionário público no cargo sob determinadas regras, a mudança delas não esbarram no direito adquirido, seja para fins de aposentação, seja para percebimento dos estipêndios.
Todavia, as mudanças legislativas ou alteração do regime não interferem na esfera jurídica do servidor se já havia adquirido o direito, quando da alteração da lei.
Ou seja, se já houve a incorporação no patrimônio jurídico do interessado, como direito adquirido, segundo a lei vigente na época em que se implementaram as condições de seu exercício, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002300-94.2016.8.26.0344 Marília, Relator: José Antonio Bernardo, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2017) Logo, em que pese a extinção do ATS – adicional por tempo de serviço, subsiste o direito da parte autora à implantação do percentual até a data da extinção, bem como receber os valores retroativos do referido adicional, enquanto a lei anterior (Lei Municipal nº 599/2017) estava em vigência, ou seja, desde 27/12/2017 (data da publicação, considerando o art. 18 da referida norma) até a efetiva implantação.
Assim, imperioso analisar como deve ser feita a contagem do tempo de serviço, para fins de estabelecimento dos quinquênios devidos à parte autora e fixação do percentual devido no período assinalado acima.
Nessa linha, cabe ressaltar que o art. 4º e o art. 10 da Lei Municipal nº 599/2017 não especificaram qualquer termo a quo para fins de cômputo dos cinco anos de efetivo exercício a ser observado na concessão do ATS.
Portanto, o termo inicial da contagem dos quinquênios deve ser a data da posse do servidor municipal, computando-se, desde este marco, todo o tempo de serviço efetivamente prestado.
Isso porque, não seria razoável que a contagem fosse realizada a partir da vigência da legislação que a disciplinou (Lei Municipal nº 599/2017), uma vez que não seria justo que servidores com menor tempo de serviço tivessem o mesmo benefício que outros que laboram há mais anos no serviço público.
Em outras palavras, não seria razoável que um servidor que, por exemplo, tivesse 20 (vinte) anos de serviço público, recebesse a mesma porcentagem de adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, que tem um servidor com apenas 10 (dez) anos de tempo de serviço, salvo, se houvesse expressa disposição legal, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o termo adicional por "tempo de serviço", por si só, já identifica que a contagem deve ser em face do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente público, isto é, o tempo de serviço é o próprio fato gerador da percepção do referido adicional, de modo que deve ser computado a sua integralidade.
Entretanto, muito embora a contagem dos quinquênios para recebimento de ATS instituído pela Lei municipal n° 599/217 tenha como marco inicial a data da posse do servidor, oportuno registrar que o seu recebimento só nasce a partir da vigência da referida lei e desde que preenchido os seus requisitos legais, durante todo o período de sua vigência, em razão do princípio da legalidade.
Feita essas breves considerações, observo que o termo de posse, id. n. 140771735, comprova que a parte autora ocupa cargo efetivo no Município de Lagoa Nova desde 03/04/2001.
Assim, quando da publicação da Lei Municipal nº 599/2017, a parte autora contava com 16 anos de efetivo serviço prestado à municipalidade, de modo que, desse período, é possível extrair 3 quinquênio completo, possuindo o direito a receber, retroativamente, o ATS em comento na proporção de 15% desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 599/2017.
Registro que em 03/04/2021, a parte demandante conquistou mais um quinquênio, o que ensejaria a majoração do recebimento da benesse em comento para 20% a partir da data assinalada.
Todavia, é de bom alvitre ressaltar que este juízo tomou conhecimento que o município demandado decretou estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19, editando os Decretos n° 592, de 20 de março de 2020, 593, de 24 de março de 2020, e 605, de 15 de maio de 2020.
Por essa razão, houve a suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício para fins de quinquênio desde 27/05/2020, data em que entrou em vigor a LCE nº 173, cujo art. 8º, IX, dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nessa lógica, é possível concluir que não se pode considerar, para o recebimento do benefício em questão, o período compreendido entre 27/05/2020 (vigência da LCE nº 173/2020) até 31/12/2021 (prazo final da suspensão da contagem, conforme disposto acima).
Posto isso, considerando que em 27/05/2020 restavam 10 meses e 6 dias, para o demandante completar seu último quinquênio, bem como houve a suspensão da contagem desse intervalo em 31/12/2021, entendo que o ciclo de cinco anos de efetivo exercício se completou em 06/11/22.
Assim, o quarto quinquênio foi alcançado, se aperfeiçoando antes da extinção do adicional em comento pela Lei municipal nº 796/2022, que ocorreu em 29/12/2022.
Desse modo, remanesce o direito da parte postulante receber, retroativamente, apenas, ATS na proporção de 15%, com início em 27/12/2017 (por força da vigência da Lei municipal n° 599/2017, instituidora da benesse) até 06/11/2022 e elevação para 20% a partir de 06/11/2022 até a devida implantação.
Registro que como a ação foi proposta em 23/01/2025, ocorreu prescrição quinquenal parcial do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançou eventuais créditos devidos até 23/01/2020, data posterior ao termo inicial do pagamento do ATS.
Por fim, destaco que não há óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO.
ART. 7º, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As vantagens pessoais conferidas por lei a servidor público estadual constituem direito subjetivo e não se submetem às limitações orçamentárias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), por expressa disposição do art. 22, parágrafo único, I deste diploma legal. 2.
In casu, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à gratificação de curso regulada pelo art. 7º, II, b, da Lei Estadual nº 3.469/09, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar o pagamento da referida gratificação, a contar da data da impetração do mandamus, em atenção ao que dispõem os enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40046792620198040000 AM 4004679-26.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020) Ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal suscitada pela municipalidade como causa para se escusar à concessão de pagamento do adicional, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando consoante aresto a seguir colacionado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido.. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009).
Ademais, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração, de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece ao demandado, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido. (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel.
Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) (STJ - 5ª Turma; REsp 726.772/PB; Rel.
Min.
Laurita Vaz; DJe de 15/06/2009).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA: a) implantar o Adicional de Tempo de Serviço - ATS no percentual de 20%, por força do instituto do direito adquirido, e; b) pagar, retroativamente, Adicional de Tempo de Serviço - ATS (modalidade quinquênio) para a parte autora, na proporção de 15%, com início em 23/01/2020 (por força da prescrição) e término em 05/11/2022.
E, a partir de 06/11/2022 a proporção deve ser aumentada para 20%, até a efetiva implantação do referido ATS.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, a partir do evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800261-43.2025.8.20.5103 Requerente: JOSAIR RAIMUNDO COSTA Requerido: Município Lagoa Nova/RN DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Município Lagoa Nova/RN em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Município Lagoa Nova/RN em 08/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:04
Juntada de diligência
-
17/03/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 13/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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