TJRN - 0814612-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0814612-80.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33071825) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814612-80.2023.8.20.5106 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSELITO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA Apelação Cível nº 0814612-80.2023.8.20.5106 Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Apelado: Joselito Joaquim da Silva Advogado: Dr.
Thiago Fernandes de Lima Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira visando ao reconhecimento da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor, à exclusão da condenação por danos morais e à restituição de valores com correção e juros.
A parte autora nega ter contratado a operação denominada “Empréstimo sobre a RMC”, código 217, com a apelante, sustentando a inexistência do vínculo contratual e a indevida realização de descontos em sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado entre a parte autora e a instituição financeira apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, conforme pacificado pelo STJ na Súmula nº 297, em consonância com o julgamento da ADI nº 2591 pelo STF. 4.
Sendo a relação de consumo, incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em contratos de adesão com cláusulas potencialmente abusivas. 5.
Conforme o Tema 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA), compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado, inclusive quanto à assinatura do consumidor. 6.
A apelante não apresentou contrato firmado, tampouco juntou áudios da suposta contratação, limitando-se a trazer documentos que não comprovam a origem dos descontos efetuados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
Não sendo comprovada a existência do contrato, é indevida a cobrança dos valores descontados, não havendo que se falar em restituição de valor à instituição financeira. 8.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral se configura in re ipsa, sendo prescindível prova do abalo psíquico. 9.
A realização de descontos em folha de pagamento com base em contrato inexistente caracteriza falha na prestação de serviço bancário e enseja indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; 14; 42, parágrafo único; 51, IV; 54.
CPC, arts. 6º, 368, 373, II e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADI nº 2591, Pleno; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021; TJSC, AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 11/04/2019; TJRS, AC nº *00.***.*44-30, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 21/03/2018; TJMG, AC nº 1.0145.10.012611-2/001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 28/01/2021; TJSP, AC nº 1010515-06.2022.8.26.0132, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Joselito Joaquim da Silva, julgou procedente a pretensão autoral para: “a.
Declarar a inexistência do contrato objeto da presente demanda e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b.
Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).” Ato contínuo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
Em suas razões, a parte apelante aduz que a parte autora reconheceu na inicial que contratou um empréstimo consignado e quitou todas as parcelas, mas não apresentou provas de que os descontos continuaram após o pagamento.
Sustenta que não há evidências de faturas de cartão de crédito ou de gastos que justificassem os descontos, o que contraria a alegação de contratação de cartão com RMC.
Afirma ter apresentado um áudio comprovando que a parte autora tinha ciência de que o contrato era de empréstimo consignado, sem características de cartão com RMC.
Defende que a parte autora não cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), como a continuidade dos descontos ou a existência de faturas de cartão.
Acrescenta que as provas apresentadas, incluindo o referido áudio, não foram contestadas pela parte autora, reforçando a validade do contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que respeitou o princípio da boa-fé objetiva e da confiança, previstos no CDC, fornecendo informações claras sobre o contrato.
E que a sentença está equivocada e em dissonância com as provas.
Contesta sua condenação por danos morais, alegando que meros aborrecimentos ou descumprimentos contratuais não justificam indenização, bem como porque a parte autora contratou outros empréstimos e se beneficiou dos adiantamentos, não havendo prova de violação à sua dignidade, honra ou intimidade que configure dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e, subsidiariamente, para que seja “afastada a condenação por danos morais, e determinado que o valor a ser restituído pela PARTE APELADA à UP BRASIL, referente ao depósito na conta corrente efetuado no momento da contratação da operação de empréstimo consignado, seja corrigido monetariamente e acrescidos de juros simples, sob pena de enriquecimento sem causa da PARTE APELADA.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30807665).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade do contrato objeto desta Ação e, subsidiariamente, da possibilidade de ser afastada a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais e “determinado que o valor a ser restituído pela PARTE APELADA à UP BRASIL, referente ao depósito na conta corrente efetuado no momento da contratação da operação de empréstimo consignado, seja corrigido monetariamente e acrescidos de juros simples, sob pena de enriquecimento sem causa da PARTE APELADA.” Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Do contrato Sobre a questão, importante observar que a parte autora afirma não ter contratado “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, consignado com a parte demandada, ora apelante, bem como, de forma contrária, a parte apelante defende que contratou com a parte autora empréstimo com pagamento consignado em remuneração.
Mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei).
Destarte, depreende-se que diante da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato descrito pela parte apelante, ou de que a contratação decorre de fraude contra sua pessoa, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a Instituição Financeira apelante é quem deve provar a existência válida da avença.
Com efeito, reitera-se que a parte autora alega não ter contratado “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, consignado, com a parte apelante.
Ato contínuo, da leitura do processo, constata-se que na intenção de provar a validade do contrato em questão a parte apelante apresentou comprovantes de pagamento em favor da parte autora, comprovante de consignação e cadastro de características da operação de cartão de crédito (Id 30807640), os quais não demonstram guardar relação com os valores descontados da remuneração da parte autora.
Somado a isso, a parte apelante deixou de apresentar o respectivo contrato e inexiste no processo os áudios da contratação, que afirma ter apresentado.
Dessa maneira, vislumbra-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar a validade da avença que a parte autora defende não ter contratado.
Assim, conclui-se que a parte apelante deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, decaindo do seu ônus de provar, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da autora prova negativa. Áudio acostado pela ré que não se presta para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 5.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*44-30 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti – 9ª Câmara Cível – j. em 21/03/2018 – destaquei).
Destarte, reitere-se que recai sobre a parte apelante o ônus de provar a referida contratação, pela parte autora, do “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, consignado, originário dos descontos ora discutidos.
Outrossim, considerando que restou evidenciado que a parte autora não celebrou esse contrato de crédito consignado com a parte apelante, depreende-se que esta decaiu do seu ônus de provar, conforme inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, patente a não contratação do empréstimo em questão pela parte autora e, em razão disto, a inviabilidade dos respectivos descontos, não há falar em “valor a ser restituído pela PARTE APELADA à UP BRASIL.” Do dano moral Quanto a pretensão da parte Autora à condenação da parte Demandada a pagar-lhe indenização a título de danos morais, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Frise-se que restou evidenciada a não contratação, pela parte autora, do “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, consignado, o que torna ilegítima esta cobrança em face da parte autora e indevidos os respectivos pagamentos descontados de sua conta bancária.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória.
O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o(a) autor(a) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C.
STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1010515-06.2022.8.26.0132 – Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que a instituição apelante, na qualidade de prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelante, eis que os descontos na conta bancária da parte autora, a título pagamento de empréstimo consignado não contratado, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814612-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
26/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2025 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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