TJRN - 0817284-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817284-85.2023.8.20.5001 Polo ativo DUTRA ADMINISTRADORA DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0817284-85.2023.8.20.5001 Apelante: Dutra Administradora de Bens, Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo César de Lucena Leandro.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
IPTU.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA ATUALIZAÇÃO POR ATIVIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Dutra Administradora de Bens, Empreendimentos e Participações Ltda. contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta em face do Município de Natal.
A parte autora pleiteia a nulidade do laudo pericial e do lançamento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, com retorno da base de cálculo ao valor venal de R$ 360.000,00, correspondente ao exercício de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial acolhido na origem é nulo por supostas inconsistências técnicas e metodológicas; (ii) definir se é legítimo o lançamento do IPTU com base em valor venal atualizado por atividade administrativa fiscalizatória do Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 156, §1º, III), com redação da EC nº 132/2023, autoriza expressamente a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo, desde que observados os critérios estabelecidos em lei municipal. 4.
O art. 33 do CTN estabelece que o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU, sendo legítima sua atualização por meio de revisão cadastral realizada pelo Município. 5.
O valor venal utilizado no lançamento impugnado decorre de processo administrativo de atualização cadastral instaurado com base na verificação de dados do imóvel decorrentes de processo relativo ao ITIV, conforme documentação constante nos autos. 6.
O laudo pericial produzido judicialmente observou os critérios técnicos exigidos, apresentando justificativas para a valoração do imóvel com base em sua realidade atual e em padrões técnicos reconhecidos, não tendo sido demonstradas falhas que justificassem sua invalidação. 7.
A presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial judicial não foi afastada pela parte apelante, que se limitou a alegações genéricas e não comprovadas. 8.
O Tema 1.113 do STJ, que trata da distinção entre a base de cálculo do ITBI e do IPTU, é inaplicável ao caso, por não se discutir a cobrança do ITBI, mas apenas a validade do lançamento do IPTU. 9.
O sistema de livre convencimento motivado adotado pelo CPC autoriza o juiz a decidir com base na prova pericial, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §1º, III; CTN, art. 33; CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801200-95.2022.8.20.5113, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; AC nº 0805268-26.2020.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; AI nº 0803040-56.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; AC nº 0800757-97.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.03.2022; AC nº 0803290-63.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dutra Administradora de Bens, Empreendimentos e Participações Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada contra o Município de Natal, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante afirma que o laudo pericial não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pela apelante e que não foram analisados os critérios objetivos para a avaliação do imóvel, sendo imprescindível que a perícia considerasse i) a diferença entre valor venal para fins de IPTU e valor de mercado utilizado para ITBI, conforme o Tema 1.113 do STJ; ii) a existência de imóveis semelhantes na região e seus respectivos valores no mercado imobiliário; iii) a metodologia adotada para fixação do valor venal, incluindo parâmetros técnicos e embasamento legal.
Acentua que o valor venal utilizado para o IPTU não pode ser automaticamente vinculado ao ITBI e vice-versa e que o laudo pericial desconsiderou completamente esse entendimento.
Pontua que a perícia não levou em consideração as características específicas do imóvel e da região em que se encontra, além de não detalhar os elementos que justificaram a fixação do valor e omissão na comparação com imóveis similares, o que faz com que o laudo pericial não seja capaz de esclarecer as controvérsias do processo, sendo indispensável que a perícia seja complementada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, determinando o retorno da base de cálculo ao valor venal de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme o exercício de 2021, bem como, pugna pela anulação do laudo pericial, em razão de suas inconsistências técnicas e metodológicas.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30204254).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Dutra Administradora de Bens, Empreendimentos e Participações Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada contra o Município de Natal, julgou improcedente o pedido.
Discute-se, no caso em análise, a possibilidade de anulação do laudo pericial acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau em razão de supostas inconsistências técnicas e metodológicas e a nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, determinando o retorno da base de cálculo ao valor venal de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme o exercício de 2021.
Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do art. 156, §1º, III da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 132/2023: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (...) III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.
Por sua vez, o art. 33 do CTN estabelece que “A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”.
No presente caso, muito embora tenha havido um aumento significativo do valor venal do imóvel no ano de 2022, o mesmo se deu devido a atualização do cadastro do imóvel feito pelo Município (Id 30204201), em razão de inclusão do processo de ITIV.
Ademais, em havendo legislação tributária no sentido de que o valor dos imóveis deverá ser atualizado mediante a atividade administrativa fiscalizatória e, constando nos autos procedimento administrativo para tanto, não se vislumbra qualquer violação às regras relativas ao lançamento do IPTU.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IPTU.
ALTERAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIBAU.
MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
MODIFICAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR DECRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 1º, INCISO III, DA CF.
REDAÇÃO DADA PELA EC 132/23.
VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO PARA O METRO QUADRADO AQUÉM DO PRATICADO PELO MERCADO IMOBILIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0801200-95.2022.8.20.5113 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 17/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO ILEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A QUE ALUDE O ART. 373, I, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA EXAÇÃO QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER (LEI 6830/80, ART. 3º).
ATUALIZAÇÃO, POR PARTE DO FISCO, DO VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE SE REVELA, EM TESE, POSSÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE CENSURA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0805268-26.2020.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024- destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AUTOS PROCESSADOS DE FORMA ELETRÔNICA EM AMBAS INSTÂNCIAS.
ART. 1.018, CAPUT, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E SEGUINTES.
INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ARBITRAMENTO EM PROCESSO DE ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 24, §5º E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0803040-56.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/10/2022 - destaquei). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE NATAL PROMOVEU AUMENTO ABUSIVO NO VALOR COBRADO PELO IPTU NO ANO DE 2019.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR O VALOR DE ITIV.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO OU SEQUER ALEGAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELA PARTE IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800757-97.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 04/03/2022 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DO IPTU.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
MERA RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM POR PARTE DOS CONTRIBUINTES.
CONSTATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ENCONTRAVA-SE DEFASADO.
ATUALIZAÇÃO PELO FISCO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No presente caso, muito embora tenha havido um aumento significativo do valor venal do imóvel no ano de 2022, exercício 2023, este se deu devido a atualização do cadastro do imóvel feito pelo Município, mediante a atividade administrativa fiscalizatória, que procedeu com a atualização do seu valor venal.- Em havendo legislação tributária no sentido de que o valor dos imóveis deverá ser atualizado mediante a atividade administrativa fiscalizatória e, constando nos autos procedimento administrativo para tanto, não se vislumbra qualquer violação às regras relativas ao lançamento do IPTU.” (TJRN – AC nº 0803290-63.2023.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024).
Além disso, houve, no decorrer do processo, laudo pericial confirmando o valor do imóvel e esclarecendo que “o valor apresentado está conforme a realidade atual de mercado, tendo em vista que os imóveis, à medida que se passa o tempo, vão sofrendo valorização".
Outrossim, percebe-se que o laudo produzido pelo perito nomeado pelo Juízo tem por axioma a imparcialidade, além da estrita observância dos padrões técnicos complexos exigidos pela área de conhecimento correspondente.
Nesse sentido, a fim de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que lhe são características, é imperioso que a parte demonstre, cabalmente e de forma clara, onde reside o equívoco cometido pelo expert.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil adotou a persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado, como sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação.
No caso, verifico que a parte apelante não demonstrou que a perícia estaria maculada.
Portanto, em se tratando de questão eminentemente técnica e de notória complexidade, como a que se apresenta nos autos, é inviável desconstituir as conclusões da perícia sem argumentos e provas subsistentes, sendo imperioso reconhecer a importância do laudo pericial para auxiliar na efetiva prestação jurisdicional e contribuir para a formação do convencimento do julgador, que só foi alcançado após amplo exercício do contraditório.
Outrossim, o Tema 1.113 estabelece que o ITBI não está vinculado ao IPTU.
No caso em análise, não está se questionando a cobrança de ITBI, mas sim, de IPTU.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817284-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. - 
                                            
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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