TJRN - 0807528-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807528-49.2025.8.20.0000 Agravante (a): UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravado (a): I.
K.
D.
S.
C., representado por sua genitora Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por I.
K.
D.
S.
C., menor impúbere, representado por sua genitora L.
N.
D.
S., que deferiu pedido de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta reais), como medida coercitiva e satisfativa diante do alegado descumprimento de tutela antecipada deferida anteriormente, a qual determinava o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito em laudo médico para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI), nível III de suporte.
A decisão recorrida, lançada ao Id. 30628231, fundamentou na constatação de descumprimento parcial da tutela antecipada anteriormente deferida, determinando a penhora judicial dos ativos da operadora de saúde no valor de R$ 41.880,00, correspondente ao custo de três meses de sessões de psicologia ABA, psicomotricidade e psicopedagogia, com base nos princípios da efetividade, celeridade processual e da proteção integral da criança.
Em suas razões recursais, a UNIMED NATAL sustenta, em síntese: a) vem cumprindo integralmente a decisão judicial, autorizando todas as terapias prescritas; b) a sistemática de autorização é mensal, administrativa e progressiva, e que houve tentativa de adequação junto à representante legal do agravado; c) o bloqueio de valores é indevido, pois as terapias foram ofertadas e autorizadas; d) o cumprimento da decisão liminar implica dispêndio vultoso e risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a sua integral procedência para revogar a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas pelo agravando, impugnando o recurso sob os seguintes fundamentos: a) o tratamento não foi integralmente custeado, com limitações nas sessões autorizadas e horários conflitantes com a carga escolar; b) ausência de comprovação da autorização da totalidade das 120h mensais prescritas para a terapia ABA nos meses subsequentes; c) a descontinuidade e parcialidade no custeio do tratamento acarreta prejuízos severos e regressivos ao desenvolvimento da criança; d) o bloqueio judicial está amparado no art. 835 do CPC como medida eficaz e proporcional frente ao descumprimento de decisão judicial.
Por fim, requer a manutenção da decisão agravada em nome do direito fundamental à saúde e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em favor de criança com deficiência. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
O magistrado a quo, analisando o pedido da agravada, assim reportou: “Conforme a documentação acostada ao ID de nº 147295674, é possível verificar que as sessões de terapias de Psicologia ABA e Psicomotricidade não foram autorizadas, conforme confirmação da clínica prestadora, razão pela qual verifico que a executada não comprovou o cumprimento integral da medida liminar.
Dessa forma, atenta ao disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a execução visa à satisfação do crédito do exequente, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, da Constituição Federal de 1988), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 147295670, e determino a penhora, via SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (CNPJ: 08.***.***/0001-05), no montante de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil e oitocentos e oitenta reais), para custeio das sessões de tratamento de PSICOLOGIA ABA, PSICOMOTRICIDADE e PSICOPEDAGOGIA, referente ao período de 3 (três) meses de tratamento” Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de reforma da decisão de origem e consequente desbloqueio de valores não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da agravante.
Ao contrário, as contrarrazões indicam, com base em documentação robusta, a existência de descumprimento parcial da tutela antecipada, seja pela oferta limitada ou inadequada das sessões terapêuticas, seja pela ausência de autorização integral das horas prescritas, ou ainda pela incompatibilidade de horários com o calendário escolar da criança Ademais, trata-se de infante portador de deficiência, com prescrição médica clara quanto à necessidade de terapias intensivas e ininterruptas, sendo certo que a interrupção ou fornecimento parcial do tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, como asseverado pelo laudo subscrito por neuropediatra especialista.
A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente reconhecido a prevalência do direito fundamental à saúde e à vida digna da criança com deficiência sobre cláusulas contratuais e eventuais alegações econômicas abstratas da operadora de plano de saúde.
Por fim, o risco de dano inverso, caso suspensa a medida coercitiva, revela-se presente e concreto, diante da necessidade urgente e comprovada do tratamento, cujo ônus não pode ser transferido à família do beneficiário em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (art. 227, CF).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807528-49.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravado (a): I.
K.
D.
S.
C., representado por sua genitora Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da ação ordinária nº 0803555-94.2025.8.20.5106, proposta por I.
K.
D.
S.
C., representado por sua genitora, deferiu o pedido, nos seguintes termos: “(…) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 147295670, e determino a penhora, via SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (CNPJ: 08.***.***/0001-05), no montante de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil e oitocentos e oitenta reais), para custeio das sessões de tratamento de PSICOLOGIA ABA, PSICOMOTRICIDADE e PSICOPEDAGOGIA, referente ao período de 3 (três) meses de tratamento.
Efetivado o bloqueio, libere-se, mensalmente, a quantia de R$ 13.960,00 (treze mil e novecentos e sessenta reais), em prol do exequente, conforme os dados bancários mencionados no petitório de ID de nº 147295670, devendo a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar a nota fiscal do respectivo serviço prestado.” (Id. 30928231) Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo/ativo somente após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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