TJRN - 0800234-40.2021.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:10
Juntada de mandado
-
27/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:45
Outras Decisões
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14/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 22:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800234-40.2021.8.20.5155 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando constar no ato ordinatório Id 153684536 intimação ao perito, a fim de evitar arguição de nulidade futura, procedo na intimação do banco demandado, a fim de se manifestar aos honorários periciais, constantes da proposta Id 153684541 e demais documentos.
Portanto, intime-se o banco demandado para, no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da proposta, nos termos do art. 465, § 3º, CPC.
Após, venham-se os autos para decisão de arbitramento do valor.
Intimem-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800234-40.2021.8.20.5155 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos, pendente atualmente de realização de perícia.
Em relação à perícia, em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Desse modo, cancele-se a perícia no âmbito do Nupej, cujo procedimento se dará nesta Vara Única.
Mantenho o já perito nomeado no Id 133180982, ARNALDO CESAR MARQUES, CPF *15.***.*01-46, e-mail: [email protected], contato (44) 99908-1342 – Área de especialização “Grafotecnia” para atuar no feito, nos termos do art. 156 do CPC, devendo apresentar sua proposta de honorários.
Remetem-se os autos à Secretaria para intimação do perito, conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Ressalto que, por ocasião da referida perícia, deverão ser respondidos os quesitos respondidos os quesitos formulados pelas partes.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, em caso de inércia, será proferido o julgamento do mérito.
Expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Intimações e expedientes necessários.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:57
Nomeado perito
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:50
Juntada de petição
-
22/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:02
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:02
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:24
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:59
Juntada de diligência
-
19/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:42
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 09:02
Expedição de Ofício.
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25/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:26
Juntada de ata da audiência
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13/07/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 03:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 06:43
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:33
Audiência conciliação designada para 14/07/2021 09:20 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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25/05/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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