TJRN - 0807811-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807811-72.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTUR FLOR DAVID Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA COM FUNDAMENTO EM MORA PRESUMIDA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a apreensão de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária.
O agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de comprovação válida da mora e existência de cláusulas abusivas, com destaque para a capitalização diária dos juros remuneratórios sem especificação da taxa diária.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a restituição do bem apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mora contratual foi regularmente constituída para fins de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a existência de cláusulas supostamente abusivas, sem ação revisional em curso, afasta a mora do devedor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é presumida com o simples vencimento da obrigação e o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), reconhece como válida a notificação encaminhada ao endereço contratual, ainda que não recebida diretamente pelo devedor. 5.
A ausência de ação revisional em trâmite e de decisão judicial que suspenda os efeitos do contrato enfraquece a alegação de abusividade contratual, tornando inaplicável o afastamento da mora. 6.
Alegações genéricas de cláusulas abusivas, desacompanhadas de prova robusta e de demanda revisional específica, não impedem a execução da garantia fiduciária nem afastam a mora contratual, conforme Súmula n. 380 do STJ. 7.
A preservação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) exige que eventuais abusividades sejam discutidas em sede própria, sem comprometer o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pessoal. 2.
A mera alegação de cláusulas abusivas, desacompanhada de ação revisional e de prova idônea, não afasta a mora nem impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 3.
A proteção ao consumidor não autoriza o afastamento automático da mora sem pronunciamento judicial específico acerca da abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2023 (Tema 1132); STJ, Súmula n. 380.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR FLOR DAVID contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0804030-93.2025.8.20.5124, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A parte agravante alegou, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão do bem, sustentando a ausência de comprovação válida da mora e a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida indicação da taxa de juros diária.
Apontou violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, embora conste no contrato a capitalização diária, não foi especificado o percentual correspondente à taxa diária, o que comprometeria a clareza e a transparência da contratação.
Aduziu que a ausência de previsão clara da taxa diária implica em prática abusiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.826.463/SC, devendo ser afastada a mora contratual e, por conseguinte, revogada a liminar de busca e apreensão.
Argumentou que o contrato de adesão foi firmado em condição de hipossuficiência informacional, sem o devido esclarecimento sobre os encargos aplicáveis.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a imediata restituição do bem apreendido e suspensão de eventual leilão do veículo, inclusive com a inserção de restrição no sistema RENAJUD, além do deferimento da gratuidade da justiça, por ser pequeno comerciante em dificuldades financeiras.
Recolhimento do preparo no Id 31347945.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31596565).
Contrarrazões apresentada no Id 32374430.
Instada a se pronunciar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32449952). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Aduziu, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de comprovação válida da mora, bem como a existência de cláusulas contratuais abusivas, em especial quanto à capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida especificação da taxa aplicada, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a argumentação recursal não encontra respaldo jurídico suficiente para infirmar a decisão agravada.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a medida de busca e apreensão pressupõe a constituição válida em mora do devedor, pois o § 2º do art. 2º da referida norma estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento da obrigação e poderá ser comprovada mediante notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou-se o entendimento de que a comprovação da mora, para fins de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária, é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração do recebimento efetivo da correspondência, por parte do devedor ou de terceiros.
No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual da parte agravante, o que, ao menos em juízo de cognição exauriente, é suficiente para presumir a regular constituição em mora, não se exigindo a confirmação de seu recebimento.
Além disso, não há nos autos ação revisional do contrato em trâmite, tampouco decisão judicial suspendendo os efeitos do pacto, o que enfraquece a alegação de abusividade das cláusulas contratuais. É pacífico o entendimento de que a mera alegação de onerosidade ou abusividade contratual, desacompanhada de ação própria e prova idônea, não tem o condão de afastar a mora, tampouco de impedir a execução da garantia fiduciária pactuada.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Permitir o afastamento da mora com base em alegações genéricas sobre a suposta abusividade das cláusulas contratuais, ainda não reconhecida por sentença judicial, implicaria vulnerar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), promovendo insegurança jurídica nas relações negociais.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807811-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTUR FLOR DAVID em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807811-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR FLOR DAVID ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR FLOR DAVID contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0804030-93.2025.8.20.5124, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A parte agravante alegou, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão do bem, sustentando a ausência de comprovação válida da mora e a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida indicação da taxa de juros diária.
Apontou violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, embora conste no contrato a capitalização diária, não foi especificado o percentual correspondente à taxa diária, o que comprometeria a clareza e a transparência da contratação.
Aduziu que a ausência de previsão clara da taxa diária implica em prática abusiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.826.463/SC, devendo ser afastada a mora contratual e, por conseguinte, revogada a liminar de busca e apreensão.
Argumentou que o contrato de adesão foi firmado em condição de hipossuficiência informacional, sem o devido esclarecimento sobre os encargos aplicáveis.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a imediata restituição do bem apreendido e suspensão de eventual leilão do veículo, inclusive com a inserção de restrição no sistema RENAJUD, além do deferimento da gratuidade da justiça, por ser pequeno comerciante em dificuldades financeiras.
Recolhimento do preparo no Id 31347945. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da respectiva taxa, o que violaria o dever de informação e caracterizaria prática abusiva.
Em decorrência disso, sustentou a inexistência de mora e a nulidade da medida liminar de busca e apreensão.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos casos em que restarem demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia cinge-se à suposta ausência de constituição válida da mora, requisito essencial para o manejo da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por sua vez, o § 2º do art. 2º do mesmo diploma estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1132, firmou entendimento de que a comprovação da mora, para fins de busca e apreensão, é suficientemente demonstrada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento da correspondência, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.
Confira-se a tese firmada: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é válida a constituição em mora do devedor com o envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, quer por ele próprio, quer por terceiros (REsp 1.951.662/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023).
Nesse sentido, a alegação da agravante de que não houve efetiva entrega da notificação não se mostra apta a afastar a constituição válida da mora, desde que demonstrado o envio da correspondência ao endereço constante no contrato, o que, ao menos em sede de cognição sumária, restou evidenciado nos autos.
Registre-se, ainda, que sequer foi ajuizada ação revisional do contrato que possa amparar as alegações de abusividade, o que enfraquece ainda mais a pretensão recursal.
Mesmo que tivesse sido proposta ação revisional, esta, por si só, não tem o condão de afastar a mora, conforme dispõe o Enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Permitir o deferimento da medida pleiteada pelo agravante com base em alegações genéricas de abusividade contratual, ainda pendentes de apreciação em eventual feito revisional, implicaria indevida subversão dos princípios da legalidade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), esvaziando a eficácia da garantia fiduciária e incentivando o inadimplemento estratégico, o que é incompatível com a estabilidade das relações negociais.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
26/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 19:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807811-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR FLOR DAVID ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Verifica-se que a parte agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado documentação que comprovasse a hipossuficiência para a concessão do benefício.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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