TJRN - 0803099-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803099-42.2023.8.20.5001 Parte exequente: VALDECY FILGUEIRA DE ARAUJO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.159,06 (oito mil, cento e cinquenta e nove Reais e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04 de dezembro de 2024, conforme Id 138181632.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 94104231), em favor de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO (CPF *01.***.*46-98).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:06
Processo Reativado
-
09/12/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 05:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:54
Decorrido prazo de VALDECY FILGUEIRA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDECY FILGUEIRA DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836849-64.2025.8.20.5001
Leonardo Ferreira da Silva
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2025 19:23
Processo nº 0801068-59.2024.8.20.5148
Scania Banco S.A.
Jcra - Comercio e Industria de Madeira E...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 16:07
Processo nº 0831864-52.2025.8.20.5001
Maria Margareth Lima de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 15:40
Processo nº 0808248-58.2024.8.20.5106
Aline Dayane de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Valmir Godeiro Carlos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 15:39
Processo nº 0852930-25.2024.8.20.5001
Celia Fonseca de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 16:40