TJRN - 0800625-39.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800625-39.2021.8.20.5108 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ e outros (6) Polo Passivo: JOAO LEITE DE QUEIROZ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800625-39.2021.8.20.5108 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILANDIA DE ALMEIDA QUEIROZ e JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA Parte ré: JOAO LEITE DE QUEIROZ Advogado(s) do INVENTARIADO: KLINTON CORREIA ROCHA, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ e J.
P.
L.
D.
Q., em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pelo falecido JOAO LEITE DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que o inventariado faleceu em 11/12/2020, tendo deixado uma esposa e 07 (sete) filhos(as) como herdeiros(as), uma vez que todos são descendentes do inventariado.
Assim, requereram a nomeação de Maria Joverlandia de Queiroz Oliveira como inventariante.
Termo no ID 65537994 nomeou como inventariante a Sra.
MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, bem como determinou o prosseguimento do feito.
Primeiras declarações prestadas no ID 66325854.
Citado, JOÃO PEDRO LEITE DE QUEIROZ, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, apresentou contestação no ID 70602426 aduzindo omissão de bens no inventário e subfaturamento dos valores, pugnou pela inserção dos bens restantes ao inventário, assim como requereu a juntada da documentação desses.
Após, a parte inventariante apresentou manifestação no ID 74441064 consentindo com as retificações ao inventário.
Ademais, foi publicado edital no ID 91133972.
Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Norte e do Ceará declararam ciência a(s) importância(s) recolhida(s), conforme IDs 106998579 e 107008580.
Posteriormente, a parte requerente apresentou últimas declarações e plano de partilha no ID 113293056.
Manifestação ministerial no ID 126489380.
Na sequência, foi proferido despacho no ID 142594779 que determinou a correção do endereço do bem imóvel.
Diligência de avaliação do imóvel no ID 143416009.
Por fim, manifestação da requerente no ID 153355599 requereu a manutenção dos termos constantes nas últimas declarações apresentadas e pugnou pela homologação do plano de partilha apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha.
No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário.
Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).
A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2.
A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3.
O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel.
Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 146, III, CF.
MATÉRIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO... 3.1.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2.
Precedente desta Turma: "(...) 2.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 622/635).
No entanto, no caso posto, os impostos foram devidamente recolhidos, conforme se extrai das confirmações de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual nos IDs 106998579 e 107008580.
Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que a determinação constante no despacho de ID 142594779 teve como único propósito corrigir o endereço informado do imóvel, não se verificando qualquer fundamento que justificasse a modificação, pelo oficial de justiça, do valor de avaliação já constante nos autos, conforme diligência registrada no ID 143416009, especialmente sem apresentar claros parâmetros para sua apuração, razão pela qual mantenho o valor da avaliação anteriormente fixado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente ao falecido JOAO LEITE DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) a meeira MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ e aos herdeiros MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ e JOAO PEDRO LEITE DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Registre-se.
Intimem-se e publique-se edital.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem a meeira MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ e aos herdeiros MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ e JOAO PEDRO LEITE DE QUEIROZ.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
17/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOCILANDIA DE ALMEIDA QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800625-39.2021.8.20.5108 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILANDIA DE ALMEIDA QUEIROZ e JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA, JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA Parte ré: JOAO LEITE DE QUEIROZ Advogado(s) do INVENTARIADO: KLINTON CORREIA ROCHA, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ e J.
P.
L.
D.
Q., em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pelo falecido JOAO LEITE DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que o inventariado faleceu em 11/12/2020, tendo deixado uma esposa e 07 (sete) filhos(as) como herdeiros(as), uma vez que todos são descendentes do inventariado.
Assim, requereram a nomeação de Maria Joverlandia de Queiroz Oliveira como inventariante.
Termo no ID 65537994 nomeou como inventariante a Sra.
MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, bem como determinou o prosseguimento do feito.
Primeiras declarações prestadas no ID 66325854.
Citado, JOÃO PEDRO LEITE DE QUEIROZ, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, apresentou contestação no ID 70602426 aduzindo omissão de bens no inventário e subfaturamento dos valores, pugnou pela inserção dos bens restantes ao inventário, assim como requereu a juntada da documentação desses.
Após, a parte inventariante apresentou manifestação no ID 74441064 consentindo com as retificações ao inventário.
Ademais, foi publicado edital no ID 91133972.
Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Norte e do Ceará declararam ciência a(s) importância(s) recolhida(s), conforme IDs 106998579 e 107008580.
Posteriormente, a parte requerente apresentou últimas declarações e plano de partilha no ID 113293056.
Manifestação ministerial no ID 126489380.
Na sequência, foi proferido despacho no ID 142594779 que determinou a correção do endereço do bem imóvel.
Diligência de avaliação do imóvel no ID 143416009.
Por fim, manifestação da requerente no ID 153355599 requereu a manutenção dos termos constantes nas últimas declarações apresentadas e pugnou pela homologação do plano de partilha apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha.
No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário.
Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).
A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2.
A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3.
O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel.
Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 146, III, CF.
MATÉRIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO... 3.1.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2.
Precedente desta Turma: "(...) 2.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 622/635).
No entanto, no caso posto, os impostos foram devidamente recolhidos, conforme se extrai das confirmações de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual nos IDs 106998579 e 107008580.
Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que a determinação constante no despacho de ID 142594779 teve como único propósito corrigir o endereço informado do imóvel, não se verificando qualquer fundamento que justificasse a modificação, pelo oficial de justiça, do valor de avaliação já constante nos autos, conforme diligência registrada no ID 143416009, especialmente sem apresentar claros parâmetros para sua apuração, razão pela qual mantenho o valor da avaliação anteriormente fixado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente ao falecido JOAO LEITE DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) a meeira MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ e aos herdeiros MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ e JOAO PEDRO LEITE DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Registre-se.
Intimem-se e publique-se edital.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem a meeira MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ e aos herdeiros MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ, MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ e JOAO PEDRO LEITE DE QUEIROZ.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800625-39.2021.8.20.5108 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOCILANDIA DE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA, MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ, JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ, FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ, JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ INVENTARIADO: JOAO LEITE DE QUEIROZ REQUERENTE: J.
P.
L.
D.
Q.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ, através de seu advogado/procurador, para se manifestar no prazo de 10(dez) dias.
Pau dos Ferros/RN, 27 de maio de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:25
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ em 27/11/2024.
-
28/11/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:16
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/04/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/04/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/04/2024 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/04/2024 11:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/04/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
04/04/2024 15:08
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO LEITE DE QUEIROZ em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:19
Juntada de carta
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:41
Juntada de carta
-
15/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOCILANDIA DE ALMEIDA QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:25
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:34
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Ceará em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOCILENE DE ALMEIDA QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOVERLANDIA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE DE ALMEIDA QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR DE ALMEIDA QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOCILANDIA DE ALMEIDA QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:04
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LEITE DE QUEIROZ em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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