TJRN - 0802841-77.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802841-77.2024.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCO BARBOSA PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Destinatário LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
João Câmara, 10 de setembro de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802841-77.2024.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO BARBOSA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, em razão de supostos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Narra a inicial que buscou esclarecimentos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre os descontos realizados em seu benefício, no valor de R$ 66,37, tomando conhecimento de que se tratava de contrato de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Com esse arrazoado, requereu: "a) Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1° e 2° grau, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99, caput e § 3°, CPC/2015 b) Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, §5º do CPC; c) Requer que, caso Vossa Excelência entenda por bem, conheça diretamente do pedido antecipando o julgamento da lide, conhecendo-os diretamente e proferindo a consequente sentença sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do NCPC;d) Por oportuno, requer que todas as notificações e publicações referentes ao processo em epígrafe sejam realizados em nome da Dra.
LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVÃO, OAB/RN 6.060 (procuração nos autos).
E-mail: [email protected].
Na forma do art. 272 do CPC/2015, sob pena de nulidade; e) Que se proceda com a citação do Banco Réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015; f) A Parte Autora requer seja dispensada a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte contrária não tem manifestado interesse em compor amigavelmente com os consumidores que vem discutindo a matéria posta em lide, atendendo, assim, aos princípios da informalidade, celeridade, economia processual previstos na legislação processual em vigor, bem como o princípio constitucional da eficiência. g) Determinar a incidência das regras do código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do diploma em comento, e que o banco seja compelido a juntar aos autos, especialmente contrato objeto da ação, bem como comprovação da transferência dos respectivos valores para conta de titularidade da parte autora, além dos documentos já requeridos. h) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS fundado em contrato de empréstimo consignado fraudulento, bem como a condenação da promovida a uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), tendo em vista as consequências decorrentes do prejuízo financeiro que o empréstimo trouxe o autor e sua família; i) O reconhecimento da má-fé praticada pelo Banco réu e condenar a instituição financeira ré à restituição nos moldes do Art. 42, na forma DOBRADA, a título de danos materiais;Rua Paulo Barros de Góes, 1840, Sala 1204 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-460 | (84) 3231-1123 | [email protected] j) O banco réu demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo à parte Autora, como prova da existência do empréstimo, bem como seja impelido a apresentar o contrato firmado entre as partes e a autorização de desconto consignado diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, no prazo de 10(dez) dias contados da data da citação. k) A tramitação preferencial nos termos do Artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil. l) A Parte Autora manifesta o desinteresse na audiência conciliatória" Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 144090308),alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, informou que o contrato de empréstimo que foi migrado para o BANCO DIGIO e que, após a transferência, o referido contrato deixou de ser dresponsabilidade do Banco Bradesco Financiamentos, sendo, portanto, de competência exclusiva do BANCO DIGIO, não tendo mais qualquer relação jurídica com o contrato de empréstimo mencionado e, por conseguinte, não pode ser considerado parte legítima para figurar como réu na presente demanda.
Disse, ainda, que a parte autora recebeu o valor contratado.
Ao final, requereu: "a) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; b) Não sendo acolhidas as preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra, enfrentando-se, inclusive, as questões constitucionais; c) A intimação da parte contrária para que apresente extrato de sua conta bancária referente ao período de um dia antes da contratação até o trigésimo dia subsequente, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, sob pena de, não o fazendo, ser presumido o recebimento de tal quantia. d) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, e, se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, e que o termo inicial dos juros de mora e correção sejam a data do arbitramento; e) Na distante hipótese de condenação em danos materiais, o que não se espera, que o ressarcimento seja determinado na forma SIMPLES ante a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva da ré, bem como que o valor se limite à quantia efetivamente comprovado pela parte autora; f) A atualização de eventual valor a ser ressarcido se dê mediante aplicação de juros a partir citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto – súmula 43 do STJ, de modo que o pleito autoral deve ser limitar ao valor descontado nos proventos da parte autora nos últimos 3 anos (para hipótese de acolhimento da prescrição trienal), ou ainda, ao valor descontado nos proventos da parte autora nos últimos 5 anos (caso se entenda pela aplicação da prescrição quinquenal). g) Caso se entenda pela procedência, o que se cogita por amor ao debate, que haja a compensação do crédito liberado em favor da autora, de forma atualizada (juros e correção monetária), com o valor da indenização fixada em sentença. h) Se intime a parte adversa pessoalmente para comparecer ao cartório, devendo ser certificado nos autos se ele ratifica ou não a demanda (sendo-lhe explicado, inclusive, do que se trata); e i) Seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. j) Caso este juízo identifique indícios de prática de advocacia predatória, que seja determinada a expedição de ofício à OAB/RN e ao órgão competente do Ministério Público, para instauração dos procedimentos necessários à apuração e eventual responsabilização do representante legal da parte contrária por tal conduta. k) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC".
Em sede de réplica (ID. 154207646), a demandante sustenta que o requerido não juntou aos autos cópia de instrumento de contrato ou do TED.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme me faculta o art. 355, I, do CPC, por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas além das documentais que já instruem os autos.
Não obstante o pedido formulado pelo réu para a oitiva de preposto, não vislumbro a utilidade da prova requerida, na medida em que as versões das partes já foram apresentadas de forma esmiuçada em suas peças, não pairando dúvidas quanto as suas alegações.
Nos termos do art. 370, p. único do CPC, cabe ao magistrado condutor do processo indeferir as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, com o fim único de ser tomado o depoimento de preposto do réu e passo a enfrentar a matéria preliminar suscitada em contestação pelo demandado. 2.1.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco réu, tendo em vista que ele consta como o responsável pelo contrato e pelos descontos no histórico de empréstimos anexado pelo autor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta, ainda, o demandado ser o autor carecedor da ação por ausência de pretensão resistida, posto a ausência de impugnação administrativa.
Nesse sentido, alguns pontos merecem destaque.
Vigora na ordem constitucional brasileira o princípio da inafastabilidade de jurisdição, por meio da qual o poder judiciário não poderá se abster de apreciar ameaça ou violação a direito, conforme preleciona o art. 5º , XXXV, da Constituição Federal.
Não obstante a previsão constitucional, em algumas circunstâncias peculiares é exigível do autor a comprovação da existência de requerimento administrativo, sem que isso implique na necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, sendo franqueado a parte autora recorrer ao judiciário como primeira opção, posto sustentar a violação de direito seu.
Ademais, de forma mais específica ao argumento invocado, a pretensão resistida consubstancia-se no antagonismo de interesses em jogo, ou seja, haverá pretensão resistida quando os interesses das partes foram contrários um ao outro, in casu, busca o autor a declaração da nulidade do contrato e inexistência de débito, enquanto o defendente sustenta a regularidade da contratação, restando evidente a contrariedade de interesses.
Como se não bastasse, no momento em que defende a inexistência de pretensão resistida, o demandado contesta os fatos e pedidos apresentados na inicial, o que não pode ser considerado outra coisa senão a resistência a pretensão autoral.
Assim, não há falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Aduz o demandado ser a inicial inepta em razão não ter sido apresentado pela parte autora o seu extrato bancário.
Os requisitos da petição inicial são aqueles insculpidos no art. 319, do CPC, dentre os quais não se inclui o dever de apresentação de extrato bancário.
As hipóteses de inépcia da petição inicial, por sua vez, são elencadas no art. 330, §1º, do CPC, cuja redação trago à colação: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sendo assim, não vislumbro hipótese de inépcia da inicial, por ausência de previsão legal.
Quanto a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o demandado fundamenta sua impugnação na simples alegação de que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
A lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considera que somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido.
De outro giro tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse.
No caso dos autos, o demandado impugnou o pedido de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira da autora.
Acresça-se a isso que, por expressa previsão inserta no art. 99, §4º, do CPC, a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, não tendo o condão de afastar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários, pelo que rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Quanto à impugnação ao valor da causa sob a alegação que que a autora não juntou planilha/memorial de cálculo, dificulta apuração das quantias que entende indevidas, valores que serão objeto de discussão no bojo da lide, verifico que não assiste razão ao réu.
Isso porque o valor da causa é a junção dos seguintes valores: R$ 10.000,00, à título de danos morais, e R$5.789,20, valor atualizado dos descontos e já em forma dobrada, totalizariam o valor da causa, observando assim todos os requisitos previstos na legislação.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2.
MÉRITO No mérito, analisando os autos, vejo que inexiste qualquer prova comprobatória de uma relação negocial da parte autora com a demandada, que servisse para fundamentar os descontos em sua aposentadoria.
Ademais, em que pese o Banco alegar que o autor recebeu o valor do empréstimo, não juntou nem TED e nem contrato.
Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos.
Assim, assiste a autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, assim prescreve: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente, bem como que aquela não se deu de forma equivocada, ou seja, de boa-fé. À vista disso, tem-se no presente caso que não há qualquer hipótese de engano justificável, uma vez que não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre Resta-me, assim, a análise do pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial, para tanto, observe-se inicialmente os seguinte julgados, que tratam da exigência de descontos em conta bancária, desamparados de relação contratual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
AFASTAMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO, ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800683-98.2020.8.20.5133, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 17/02/2024); EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA, O QUE CONTRARIA A PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONSUBSTANCIADA NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE EM QUERELA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 39 DA TUJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801636-05.2019.8.20.5131, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AVENÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-26.2022.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024).
O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foram realizados diversos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora por extenso lapso temporal, considerando, ainda, o valor de seu rendimento mensal, comprometendo de forma significativa o orçamento doméstico da parte autora.
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a reparação por dano extrapatrimonial está revestida de um caráer principal compensatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas, tanto é assim que o Conselho da Justiça Federal, em seu enunciado 379, obtemperou: "o art. 944, caput do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil".
Nesta toada, resta ao julgador, quando observa que a sua decisão não é capaz de estimular a pacificação social, fazendo com que as instituições bancárias envolvidas nas fraudes como espelhado neste processo, adotem boas práticas para evitá-las, ou, ainda, tentem uma solução negociada, admitindo o seu erro, sopesar todas estas circunstâncias no momento da fixação do dano moral.
Desta forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, REJEITO o pedido feito pelo réu de compensação do crédito liberado em favor da autora, uma vez que não juntou aos autos nenhum comprovante de transferência que comprovasse que a parte autora se beneficiou do valor do suposto empréstimo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedentes os pedidos da autora para: Reconhecer a inexistência do contrato objeto dos autos; Condenar o Banco réu a proceder com a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação; Condenar o Banco réu a pagar indenização por danos morais na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aquela a contar da presente sentença (arbitramento) e estes com incidência desde o evento danoso.
Em decorrência, declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802841-77.2024.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Analisando o presente processo, verifica-se a possibilidade de que o feito não comporte instrução de testemunhas, na medida em que a cognição provavelmente se encerra apenas mediante análise puramente documental.
Todavia, em razão do requerimento formulado pela parte requerida, intime-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são os pontos controvertidos que pretende esclarecer em audiência, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, autos conclusos para julgamento.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/06/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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10/06/2025 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:23
Recebidos os autos.
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06/06/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802841-77.2024.8.20.5104 PROMOVENTE: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO CPF: *09.***.*62-10, FRANCISCO BARBOSA CPF: *69.***.*80-82 PROMOVIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 Destinatário ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 10/06/2025 13:00, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams.
João Câmara, 20 de maio de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 10/06/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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09/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:28
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
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27/02/2025 10:28
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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04/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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