TJRN - 0807687-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:17
Juntada de diligência
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0807687-43.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DEOCLECIANO ALMEIDA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora informou que, logo após o ajuizamento da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VIII, do CPC.
Sumariado, decido.
A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Cancele-se a distribuição de mandado de busca e apreensão, caso expedido.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0807687-43.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DEOCLECIANO ALMEIDA NETO DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de declínio de competência em Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DEOCLECIANO ALMEIDA NETO, devidamente qualificados.
Aderindo às razões expostas na decisão de Id 150904642, recebo o declínio.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: MARCA MITSUBISHI MODELO PAJERO SPORT HPE 2.4, ANO FABRICAÇÃO 2019, CHASSI MMBGUKS10LH002424, PLACA QGR5J17, COR AZUL E RENAVAM Nº 001205835358; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: AV BELA PARNAMIRIM 870 AP 8 R 4, PARQUE DE EXPOS, CEP 59146380 – PARNAMIRIM/RN. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". 7.
Revendo posicionamento anterior desta Juíza, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que a sua natureza não enquadra entre as hipóteses do art. 189 do CPC3. Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020( (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). 3 "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DIREITO À REMOÇÃO DO BEM MÓVEL, APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, CASO NÃO PURGADA A MORA INTEGRALMENTE.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 3º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI Nº 10.931/2004.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 189 DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810206- 76.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022) -
19/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:00
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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