TJRN - 0802236-12.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802236-12.2025.8.20.5100 SENTENÇA ROSIMAR LOPES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela associação ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
Intimada para comprovar o requerimento administrativo do ressarcimento dos descontos perante o INSS, a parte autora argumentou que o referido pedido administrativo não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da demanda judicial. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. É o caso dos autos, uma vez que, conforme amplamente noticiado (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14), os aposentados e pensionistas do INSS que tiveram descontos associativos em seus contracheques poderão requerer, através do aplicativo Meu INSS, o ressarcimento dos valores.
Após a operação da Polícia Federal que investigou os descontos irregulares de entidades associativas em benefícios do INSS, o governo federal bloqueou os repasses dos referidos descontos, que voltarão aos segurados na mesma conta em que é paga a aposentadoria ou pensão, conforme o calendário de pagamento divulgado, com data de início em 26/05/2025 (https://istoedinheiro.com.br/fraude-no-inss-reembolso-de-descontos-indevidos-comeca-nesta-segunda-veja-datas-de-pagamentos).
Sendo assim, diante da grande quantidade de demandas que visam o ressarcimento dos descontos associativos nesta Comarca, sem o comprovante de tentativa de resolução prévia do problema na via administrativa, este Juízo firmou o entendimento de que, nos casos específicos dos descontos indevidos oriundos de entidades associativas, faz-se necessária a comprovação do requerimento administrativo de ressarcimento quando do ajuizamento da ação, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de múltiplas ações que discutem o mesmo tema, geralmente protocoladas pelos mesmos escritórios de advocacia, sem prévia tentativa de resolução administrativa, o que pode configurar em litigância abusiva, tema de máxima importância e que vem sendo estudado pelos tribunais pátrios na tentativa de encontrar soluções para o seu enfrentamento.
De acordo com o Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, dentre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destaca-se a “adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” e “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
Tais condutas podem ser aplicadas ao caso concreto, mormente quando se considera a ampla adoção de medidas de solução administrativa do problema posto em juízo por parte do governo federal, sendo dever do Poder Judiciário mitigar a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e o próprio bom funcionamento da atividade judicante.
Ademais, a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o comprovante de requerimento do ressarcimento administrativo dos valores descontados indevidamente, não tendo ela cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159/2024, do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com nova ação discutindo as cobranças realizadas pela associação ré após o resultado do requerimento administrativo de ressarcimento perante o INSS.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade, que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802236-12.2025.8.20.5100 DECISÃO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento administrativamente (pelo próprio aplicativo Meu INSS), e levando em conta o princípio da cooperação e a grande quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, demonstrar documentalmente que requereu perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Outras Decisões
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19/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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