TJRN - 0834725-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:06
Decorrido prazo de ré em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DORIVAN GALVAO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 07:37
Juntada de diligência
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18/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:49
Juntada de diligência
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0834725-11.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCA DORIVAN GALVAO Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de FRANCISCA DORIVAN GALVAO , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID 151857481) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID 154764453), de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de e R$ 17.239,20 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo SISBAJUD, modalidade 'teimosinha', por 30 dias.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: FRANCISCA DORIVAN GALVAO Endereço: Nome: FRANCISCA DORIVAN GALVAO Endereço: Rua Rocha Pombo, 214, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59032-390 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25051916131200000000141477774 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834725-11.2025.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCA DORIVAN GALVAO D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 21 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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