TJRN - 0800521-82.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800521-82.2024.8.20.5127 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: RITA LOPES DANTAS, FRANCISCO LOPES DE ARAUJO, MARIA DA GUIA LOPES DE AQUINO, ANA TEREZA DE ALBUQUERQUE, LUIZ GUSTAVO LOPES CAHU, JANAINA LEITE LOPES, JANIANE LEITE LOPES, JOSE GARIAN LOPES JUNIOR DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Cunha & Cunha Móveis e Eletros LTDA, a qual alega possuir propriedade e posse sobre o imóvel objeto da lide, sustentando que não foi regularmente incluída no polo passivo da presente demanda, o que, segundo defende, configura nulidade processual absoluta em razão da ausência de citação de litisconsortes necessários, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que a decisão homologatória e os atos de imissão na posse prejudicam diretamente o direito de propriedade e posse que exercem sobre o bem.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia trazida à baila por Cunha & Cunha Móveis e Eletros LTDA. versa sobre alegado direito de propriedade e posse que esta informa exercer sobre o bem objeto da lide.
Tais alegações, contudo, não podem ser conhecidas nestes autos principais, eis que devem ser veiculadas mediante a via processual adequada, qual seja, embargos de terceiro, conforme previsto nos artigos 674 e seguintes do CPC.
Nesse aspecto, o instituto dos embargos de terceiro tem por escopo justamente a tutela de direito de posse ou propriedade de terceiro que, sem integrar a relação processual originária, venha a ser atingido por medida judicial nela proferida, como ocorre na hipótese.
Destarte, a pretensão resistida deve ser deduzida em autos apartados, não sendo cabível sua análise incidental neste feito principal.
Ademais, a decisão que deferiu a imissão na posse encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em suspensão da imissão de posse porque decorre do "poder de império" do Estado, tratando-se a servidão administrativa de ato de império, que são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados.
Não obstante, a fim de preservar eventual direito da peticionária e assegurar o contraditório e a ampla defesa em eventual ação autônoma, determino a suspensão da liberação dos alvarás, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo dentro do qual a peticionária poderá ajuizar os competentes embargos de terceiro, se assim entender.
Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de anulação dos atos processuais e mantenho a decisão que deferiu a imissão na posse, por se tratar de ato jurisdicional regularmente proferido; b) Determino a suspensão imediata de quaisquer atos relacionados à liberação de valores em favor das partes envolvidas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:06
Outras Decisões
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:38
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:24
Juntada de diligência
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17/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:08
Homologada a Transação
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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