TJRN - 0800912-46.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:32
Juntada de termo
-
07/07/2025 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:18
Juntada de termo
-
23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:15
Juntada de termo
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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04/10/2024 13:57
Juntada de termo
-
01/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 16:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/08/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2024 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:22
Decorrido prazo de executado em 29/04/2024.
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30/04/2024 11:27
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:27
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 07:59
Processo Reativado
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30/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 05:40
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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29/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800912-46.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS REU: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA, ajuizada por Francisca Leite dos Santos em face de Fap Associação Assistencial ao Funcionalismo Público, com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alega a parte autora, em suma, que é cliente do Banco Bradesco, instituição a qual mantém uma conta.
Afirma que, após analisar o extrato bancário, descobriu que vinha sendo descontado indevidamente do seu benefício valores referentes a um seguro, perfazendo até o momento do ajuizamento da ação o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), do qual nega contratação.
Requer, em razão disso, a suspensão dos descontos indevidos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de Id 97016094 foi recebida a inicial, deferida a tutela antecipada de urgência e deferida a inversão do ônus da prova no tocante à comprovação da existência de contrato firmado com anuência da consumidora.
Devidamente citada (Id 99589241), a parte promovida não apresentou contestação.
Em despacho de Id 100984021 foi decretada a revelia da requerida.
A parte autora apresentou manifestação nos autos (Id 101106423), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação, apesar de citada regularmente, DECRETO a sua revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do mencionado diploma processual civil.
Ademais disso, diante dos documentos acostados nos autos pela autora e diante da ausência de manifestação da requerida, chega-se à conclusão que de fato assiste razão a autora quanto aos pedidos formulados na inicial.
Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas a ausência de anuência da autora com a realização de descontos em seu benefício, e a consequente fraude na relação contratual, dar ensejo a declaração de nulidade da contratação e a reparação por danos morais, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pela parte requerida, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do serviço, facilitando a ação de falsários.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência de contratação indicada na inicial e consequente condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta salário e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual a autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor das parcelas que foram debitadas diretamente da aposentadoria da autora, equivalentes a R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), bem como o valor do benefício previdenciário da autora.
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da empresa, entretanto, sabe-se que houve falha da instituição ao permitir a formalização de contratação não solicitada, portanto, trata-se de falha indesculpável.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto a referida contratação.
Outrossim, CONDENO a Fap Associação Assistencial ao Funcionalismo Público a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios e a correção monetária aplicar-se-ão a partir da data do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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